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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13. 457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data. 2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018. 3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIB como sendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS. 4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020, não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho". 5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. 6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020". 8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo. 9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022973-39.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022973-39.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701518-44.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
POLO PASSIVO:ROSILENE SOARES FIRMINO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022973-39.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701518-44.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
POLO PASSIVO:ROSILENE SOARES FIRMINO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
 

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-doença, com “data de início a partir do dia em que fora indevidamente cessado, acontecido em a data de 6.11.2017” (fls. 107/112, da rolagem única).

Em suas razões (fls. 117/119, da rolagem única), alega o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.

A parte autora também apelou da sentença (fls. 120/122, da rolagem única). Requer a concessão do benefício “até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/07/2020, não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho” (fl. 122, da rolagem única).

As partes não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022973-39.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701518-44.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
POLO PASSIVO:ROSILENE SOARES FIRMINO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-doença, com “data de início a partir do dia em que fora indevidamente cessado, acontecido em a data de 6.11.2017” (fl. 111, da rolagem única).

Alega o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data (fl. 119, da rolagem única).

De fato, o extrato do CNIS de fl. 50, da rolagem única, evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.

Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIB como sendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.

A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício “até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020, não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho” (fl. 122, da rolagem única).

De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício.

A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou “incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020” (fl. 85, da rolagem única, quesito u).

Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício – DCB como sendo o dia 24/07/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.   

Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1.  Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente,  desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Portanto, corolário é o parcial provimento do apelo, neste ponto.

Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de início do benefício – DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1022973-39.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701518-44.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
POLO PASSIVO:ROSILENE SOARES FIRMINO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Alega o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.

2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.

3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIB como sendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.

4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício “até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020, não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho”.

5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.

6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou “incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020”.

8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício – DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.  

9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício – DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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