
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DE LYRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000516-47.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000441-05.2013.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DE LYRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença ao autor, desde a data da cessação indevida, ou seja, 15/2/2012 (fls. 232/237, da rolagem única).
Em suas razões, requer o INSS seja fixada a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 12 meses a partir da elaboração do laudo médico pericial, ou seja, no dia 8/6/2012 (fls. 241/244, da rolagem única).
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 260/264, da rolagem única).
É o relatório.

PROCESSO: 1000516-47.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000441-05.2013.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DE LYRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou, no dia 9/3/2018, parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença ao apelado, desde a data da cessação indevida, ou seja, 15/2/2012 (fls. 232/237, da rolagem única). Contudo, não fixou na sentença a data de cessação do benefício – DCB.
Não obstante, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 8/6/2011 bem como estimou o prazo para recuperação do periciado em 12 meses (fl. 111, da rolagem única).
Considerando que a perícia judicial ocorreu no dia 24/9/2012, a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 24/9/2013, data bem anterior à prolação deste acórdão.
Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia 24/9/2013 impossibilitaria ao autor realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB em 120 DIAS, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000516-47.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000441-05.2013.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DE LYRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 8/6/2011 bem como estimou o prazo para recuperação do periciado em 12 meses.
4. Considerando que a perícia judicial ocorreu no dia 24/9/2012, a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 24/9/2013, data bem anterior à prolação deste acórdão. Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia 24/9/2013 impossibilitaria ao autor realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei.
5. Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator