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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REF...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. 1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 3. No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto. 4. Uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão, de forma a permitir o pedido de prorrogação do beneficio. 5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007730-84.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

 Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença desde a DIB, com cessação condicionada a encerramento de processo de reabilitação.

Em suas razões, requer a reforma da sentença tão somente para fixação de DCB.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à auxílio por incapacidade temporária.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário via da apelação resume-se à cessação do benefício, não se insurgindo o apelante quanto à sua concessão. Assim, não cabe discorrer acerca dos requisitos para obtenção do benefício.

A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.

Analisando a perícia realizada em juízo (ID 198218532), vê-se que o perito não indicou prazo para recuperação da capacidade laboral. No entanto, a aplicação do prazo de 120 dias citado no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a contar da sentença, impediria a parte autora de realizar pedido de prorrogação do benefício caso entenda pela permanência da incapacidade.

Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB em 60 (sessenta) dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE  ACÓRDÃO.

1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).

2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

3. No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.

4. Uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão, de forma a permitir o pedido de prorrogação do beneficio.

5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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