Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. C...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérnia incisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas a ortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...) Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos. 3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença. 4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimento administrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019 apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63 anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais do demandante tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. 7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000039-19.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000039-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5206552-47.2019.8.09.0024
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000039-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5206552-47.2019.8.09.0024
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, fixando novas DIB e DCB do benefício a ela concedido, assim ementado (doc. 368031618):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérnia incisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas a ortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...) Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos. 

3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença.

4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimento administrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019  apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63 anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

5.  Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais do demandante tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.

7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.

A parte ré afirma em seu recurso que (doc. 387994118):

Surgiram, porém, razoáveis dúvidas sobre a forma de cumprimento da ordem judicial. Foi deferido ao autor auxílio-doença previdenciário com DIB na DER (04/02/2019) e DCB em 04/02/2021 (24 meses a partir da DIB), com ressalva expressa acerca da necessidade de submissão a exame médico a cargo da Previdência Social.

Considerando que já se passaram quase três anos da data de cessação fixada no julgado, como deve se dar o cumprimento do julgado pelo INSS? Aventam-se duas opções:

1. Deve a autarquia ignorar a DCB fixada em 04/02/2021 e implantar o benefício, convocar o segurado para reavaliação e manter o pagamento até a conclusão da perícia?

2. Ou deve implantar o benefício nos termos determinado no julgado: DIB na DER (04/02/2019) e DCB em 04/02/2021, não havendo o pagamento de valores administrativamente (atrasados serão pagos via RPV)?

Assim, para que possa se proceder ao cumprimento do julgado, faz-se necessário que o Tribunal esclareça a questão.

A propósito, destaca-se que o INSS não se vale dos presentes embargos por estar inconformado com o julgado que lhe foi desfavorável ou com intenção de alterar o entendimento de mérito aplicado. O que se busca é apenas esclarecimentos para que o julgado seja adequadamente cumprido.

PEDIDO 

Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a obscuridade apontada, esclarecendo-se a forma de cumprimento do julgado a ser adotada no caso concreto. 

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000039-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5206552-47.2019.8.09.0024
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que não há obrigação de fazer na presente ação, tendo em vista tratar-se apenas de pagamento de valores atrasados devidos à parte autora (doc. 387994118).

Razão merece a autarquia ré, em parte. Vejamos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

No caso dos autos, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder-lhe o benefício requerido, pelo prazo de 24 meses, a contar da DIB. Ocorre, contudo, que a DCB é anterior ao julgado, assim não há que se falar em obrigação de fazer na esfera administrativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de pagar, correspondente tão-somente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a DIB e a DCB. Razão merece a Autarquia ré, em parte, apenas para esclarecer sua dúvida quanto ao cumprimento, que se dará judicialmente, na fase correspondente.

Posto isto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS), apenas para esclarecer que sua obrigação de pagar se dará na fase de cumprimento do julgado, não havendo providências administrativas a serem implantadas.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000039-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5206552-47.2019.8.09.0024
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APENAS PAGAMENTO DE ATRASADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder-lhe o benefício requerido, pelo prazo de 24 meses, a contar da DIB. Ocorre, contudo, que a DCB é anterior ao julgado, assim não há que se falar em obrigação de fazer na esfera administrativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de pagar, correspondente tão-somente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a DIB e a DCB. Razão merece a Autarquia ré, em parte, apenas para esclarecer sua dúvida quanto ao cumprimento, que se dará judicialmente, na fase correspondente.

3. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, apenas para esclarecer que sua obrigação de pagar se dará na fase de cumprimento do julgado, não havendo providências administrativas a serem implantadas.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ACOLHER EM PARTE  os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!