
POLO ATIVO: PAULINO AUGUSTO LIMA DA COSTA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A, AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866-A e AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003204-77.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003204-77.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULINO AUGUSTO LIMA DA COSTA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A, AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866-A e AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, na qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 20/3/2018 (doc. 417887404).
A parte autora apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 417887406):
III. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer-se a esta Egrégia Corte que o presente recurso seja CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, reformando a sentença “a quo” para que seja fixada como DIB da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ o dia seguinte a cessação do “auxílio doença acidentário”, D.I.B 05/06/2009, com o pagamento das parcelas vencidas até data do implemento do benefício, uma vez que se trata de segurado absolutamente incapaz.
Requer-se, por fim, que sejam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do Recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1003204-77.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003204-77.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULINO AUGUSTO LIMA DA COSTA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A, AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866-A e AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter-lhe sido concedido o benefício pleiteado, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 10/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417887394): Laudo médico assinado pelo Dr. Garminda Parente do ano de 2008 (ID. 11651576), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F06 e F29 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e Psicose Inespecífica); (...) do ano de 2009 (ID. 11651574), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F29, M17, M19.1 e S02 (respectivamente, Psicose Inespecífica, Gonartrose, Artrose pós traumática e Fratura de crânio e de ossos da face), contatando que tais doenças eram de caráter incurável e irreversível e que o periciando não apresentava "capacidade suficiente para gerir, nem mesmo parcialmente, sua vida pessoal”. (...) A incapacidade do periciando ao longo dos anos, desde 2009, foi presumida com base na doença incurável e irreversível de que o periciando é portador (Psicose), na sua interdição por meio da curatela estabelecida no ano de 2010, e no exame médico pericial realizado em agosto de 2022, em que foi constatado que o periciando apresenta pensamento desorganizado e delirante, bem como alucinações variadas, sintomas compatíveis com sua doença e persistentes até o ano de 2022. (...) quadro irreversível.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 4/7/1966, atualmente com 58 anos de idade, e interditado desde 2010, doc. 417887398), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2008 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 113.641.580-4, DIB: 12/2/2008 e DCB: 4/6/2009, doc. 417887398), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CONFORME ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se acerca da qualidade de segurado da parte autora e da data de início do benefício bem como ao valor da renda mensal inicial. Quanto a qualidade de segurado, o laudo pericial demonstra que a doença da parte autora é permanente, progressiva, irreversível e crônica, atestado pelo perito que no período de 17/02/2009 a 31/12/2016, o autor estava incapacitado para o trabalho. Dessa forma, como o requerente manteve a concessão do benefício até 31/12/2016, resta comprovado a qualidade de segurado. Sendo assim, não existe razão o INSS quanto alegação de ausência da qualidade de segurado da parte autora.
5. Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e permanente para a prática das atividades laborais, o benefício devido é aposentadoria por invalidez.
6. No que tange o termo inicial o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Logo, a DIB dever ser da data de cessação do benefício, em 31/12/2016.
7. È devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, 31/12/2016, com Renda Mensal Inicial - RMI - estabelecida de acordo com o art. 29, II da lei nº 8.213/91, o qual dispõe que: o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 8. Recurso adesivo da parte autora deve ser parcialmente provido apenas quanto a fixação da data de início do benefício. O cálculo da renda mensal inicial não pode ser submetido a exame em sede recursal, pois deve ser apurado pela contadoria judicial na fase da execução.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(ApCiv 1002713-72.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023)
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 4/6/2009 (NB 113.641.580-4), observada a prescrição quinquenal, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação, devidos pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003204-77.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003204-77.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULINO AUGUSTO LIMA DA COSTA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A, AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866-A e AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 10/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417887394): Laudo médico assinado pelo Dr. Garminda Parente do ano de 2008 (ID. 11651576), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F06 e F29 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e Psicose Inespecífica); (...) do ano de 2009 (ID. 11651574), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F29, M17, M19.1 e S02 (respectivamente, Psicose Inespecífica, Gonartrose, Artrose pós traumática e Fratura de crânio e de ossos da face), contatando que tais doenças eram de caráter incurável e irreversível e que o periciando não apresentava "capacidade suficiente para gerir, nem mesmo parcialmente, sua vida pessoal”. (...) A incapacidade do periciando ao longo dos anos, desde 2009, foi presumida com base na doença incurável e irreversível de que o periciando é portador (Psicose), na sua interdição por meio da curatela estabelecida no ano de 2010, e no exame médico pericial realizado em agosto de 2022, em que foi constatado que o periciando apresenta pensamento desorganizado e delirante, bem como alucinações variadas, sintomas compatíveis com sua doença e persistentes até o ano de 2022. (...) quadro irreversível.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 4/7/1966, atualmente com 58 anos de idade, e interditado desde 2010, doc. 417887398), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2008 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 113.641.580-4, DIB: 12/2/2008 e DCB: 4/6/2009, doc. 417887398), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 4/6/2009 (NB113.641.580-4), observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado