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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INC...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pela existência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, que atestou o início da incapacidade em 6/2016. 3. O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013 COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...). 4. O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COM SINTOMATOLOGIA EM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR. 3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quando constatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez. 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008726-19.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008726-19.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0211565-67.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENNER PEREIRA NEVES - GO33307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008726-19.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0211565-67.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNER PEREIRA NEVES - GO33307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra dada  sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trindade/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), (doc. 111481616, fls. 5-8).

O apelante autor requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 111481616, fls. 11-20):

No caso dos presentes autos, a cessação do referido benefício se deu em 31/01/2015, logo, o termo inicial para fins de pagamento do montante em atraso é a partir de fevereiro de 2015.

Contudo, não sendo este o entendimento deste Colendo Tribunal que seja reformada a sentença para determinar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2016, data fixada no laudo como termo inicial da incapacidade definitiva do segurado.

Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, com efeito devolutivo nos termos do artigo 1.012, §1º, V do CPC, para que sentença produza seus efeitos quanto à implantação imediata do benefício previdenciário, deferida em tutela provisória de urgência formulado pelo Apelante às fls. 132/134, e, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada parcialmente a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo singular, a fim de seja devido o montante em atraso a partir da data de cessação do benefício previdenciário (31/01/2015), ou no mínimo para determinar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2016, data fixada no laudo como termo inicial da incapacidade definitiva do segurado, a serem monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008726-19.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0211565-67.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNER PEREIRA NEVES - GO33307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):            

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido deferida a concessão de aposentadoria por invalidez. com DIB na data da última perícia.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento, em parte. Explico.

Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pela existência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, que atestou o início da incapacidade em 6/2016.

O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013 COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...).

O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COM SINTOMATOLOGIA EM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR.

Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de  benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quando constatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991..

Honorários advocatícios devidos pelo INSS como determinado em sentença.

 É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1008726-19.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0211565-67.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNER PEREIRA NEVES - GO33307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.  DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pela existência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, que atestou o início da incapacidade em 6/2016.

3. O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013 COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...).

4. O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COM SINTOMATOLOGIA EM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR.

3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de  benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quando constatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez.

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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