
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEIDE SATURNINA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011803-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055564-24.2015.8.14.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEIDE SATURNINA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/11/2014 (doc. 324759656, fls. 10-14).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 324759656, fls. 16-28):
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 324759687, fls. 4-13).
É o relatório.

PROCESSO: 1011803-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055564-24.2015.8.14.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 22/7/2017, concluiu, em uma lauda apenas e utilizando-se de bloco de receituário, pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 324759655, fl. 10): (...) a paciente supracitada é portadora de quadro doloroso da coluna toda, por espondiloartroses e doença discal sintomática, assim como escoliose toraco-lombar, conforme quadro clínico e radiografias, em tratamento sintomático, incapacitada para realizar suas atividades habituais, invalidez permanente por falência estrutural e funcional das articulações intervertebrais).(...) CID: M 15.4, M51.1. M54.2, M41.
Na hipótese em tela, não houve a apresentação de respostas aos quesitos das partes, como também não se elucidou quando se deu a incapacidade e as eclosões das afecções padecidas pela pericianda. Dados estes imprescindíveis à boa entrega jurisdicional. Ora, tais ausências limitam, em muito, a ampla defesa e tisnam o contraditório, inviabilizando a segurança do Estado-Juiz para exercer o seu "munus".
Inviável se mostra, portanto, a prolação de sentença sem os dados acima reportados o que implica em dificuldade invencível á apreciação recursal.
Deste modo, diante da impossibilidade de julgar o feito com os elementos de prova coligidos, o que repele a alternativa do art. 1013,§ 3º, do CPC, ANULO a sentença proferida e determino, de ofício, a baixa dos autos para que outro laudo seja confeccionado, desta feita com apresentação de respostas às indagações dos quesitos das partes. Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011803-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055564-24.2015.8.14.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:NEIDE SATURNINA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM UMA FOLHA DE RECEITUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES. DADOS INSUFICIENTES. LACUNAS INSANÁVEIS À BOA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURSIDICIONALI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 22/7/2017, concluiu em uma lauda apenas e utilizando-se de bloco de receituário, que (doc. 324759655, fl. 10): (...) a paciente supracitada é portadora de quadro doloroso da coluna toda, por espondiloartroses e doença discal sintomática, assim como escoliose toraco-lombar, conforme quadro clínico e radiografias, em tratamento sintomático, incapacitada para realizar suas atividades habituais invalidez permanente por falência estrutural e funcional das articulações intervertebrais).(...) CID: M 15.4, M51.1. M54.2, M41.
3. Na hipótese em tela, não houve a apresentação de respostas aos quesitos das partes, como também não se elucidou quando se deu a incapacidade e as eclosões das afecções padecidas pela pericianda. Dados estes imprescindíveis à boa entrega jurisdicional, pois limitam, em muito, a ampla defesa e tisnam o contraditório, inviabilizando a segurança do Estado-Juiz para exercer o seu "munus"
4. Inviável se mostra, portanto, a prolação de sentença sem os dados acima reportados o que implica em dificuldade invencível á apreciação recursal.
5. Deste modo, diante da impossibilidade de julgar o feito com os elementos de prova coligidos, o que repele a alternativa do art. 1013,§ 3º, do CPC, ANULO a sentença proferida e determino, de ofício, a baixa dos autos para que outro laudo seja confeccionado, desta feita com apresentação de respostas às indagações dos quesitos das partes.
6. Prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, A SENTENÇA, com retorno dos autos ao primeiro grau, com prejuízo à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator