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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 26/6/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50822530, fls. 111-116): Lombociatalgia M54.4; Cervicalgia M54.2; Transtorno de discos lombares M51.3; Espondilose lombar M47.8. (...) Dor em coluna lombar e cervical, pior aos esforços. (...) Sim. Exame físico, RNM de coluna lombar, Eletroneuromiografia de membros superiores e laudos médicos. (...) Esforço físico crônico. (...) Parcial (...) Permanente (...) Para seu trabalho habitual e demais trabalhos braçais de esforço moderado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 20/05/2016, conforme laudos (...) Progressão. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva para o trabalho habitual, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/5/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas em virtude da concessão administrativa de auxílio-doença (doc. 50822530, fl. 108). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009111-98.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009111-98.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000327-19.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILMAR SBARAINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009111-98.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000327-19.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILMAR SBARAINI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA  

R E L A T Ó R I O

                   O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                    

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo  da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em (doc. 50822530, fls. 76-86).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 50822530, fls. 69-72):

No caso em questão, restou provado que a moléstia do apelado não o impede totalmente de continuar trabalhando, uma vez que apresenta apenas limitações para o trabalho pesado, podendo exercer atividades de outra natureza. Nesse contexto, a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício de caráter definitivo que é, não se mostra a melhor alternativa.

(...)

DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Ante o exposto, requer o INSS que essa Egrégia Turma dê provimento ao presente recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, em razão da ausência de incapacidade total por parte do apelado.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 50822530, fls. 57-67).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009111-98.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000327-19.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILMAR SBARAINI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA  

V O T O

                     JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 26/6/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50822530, fls. 111-116): Lombociatalgia – M54.4; Cervicalgia – M54.2; Transtorno de discos lombares – M51.3; Espondilose lombar – M47.8. (...) Dor em coluna lombar e cervical, pior aos esforços. (...) Sim. Exame físico, RNM de coluna lombar, Eletroneuromiografia de membros superiores e laudos médicos. (...) Esforço físico crônico. (...) Parcial (...) Permanente (...) Para seu trabalho habitual e demais trabalhos braçais de esforço moderado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 20/05/2016, conforme laudos (...) Progressão.

Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva para o labor habitual, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/5/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas em virtude da concessão administrativa de auxílio-doença (doc. 50822530, fl. 108).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009111-98.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000327-19.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILMAR SBARAINI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 26/6/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50822530, fls. 111-116): Lombociatalgia – M54.4; Cervicalgia – M54.2; Transtorno de discos lombares – M51.3; Espondilose lombar – M47.8. (...) Dor em coluna lombar e cervical, pior aos esforços. (...) Sim. Exame físico, RNM de coluna lombar, Eletroneuromiografia de membros superiores e laudos médicos. (...) Esforço físico crônico. (...) Parcial (...) Permanente (...) Para seu trabalho habitual e demais trabalhos braçais de esforço moderado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 20/05/2016, conforme laudos (...) Progressão.

3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva para o trabalho habitual, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/5/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas em virtude da concessão administrativa de auxílio-doença (doc. 50822530, fl. 108).

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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