
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458 e DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031245-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604788-47.2020.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458 e DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Maurilândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 28/2/2020 (doc. 168752054, fls. 144-148).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 168752054, fls. 152-153):
Porém, a condenação não respeitou o disposto no novo regramento trazido pela EC 103/2019, qual seja, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Dessa forma, requer o INSS seja acolhido o presente recurso para reformar a sentença, determinando que o cálculo da RMI do benefício seja feita nos moldes legais atuais, observado o princípio aplicável ao direito previdenciário, tempus regit actum, com a aplicação das novas regras da EC 103/19.
3. PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada, determinando que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base na legislação atual, trazida pela EC 103/19. O INSS deixa desde já prequestionado, para fins recursais, violação a todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como princípios constitucionais, acima mencionados.
Termos em que pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 168752054, fls. 159-162).
É o relatório.

PROCESSO: 1031245-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604788-47.2020.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458 e DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamento medicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Por fim, quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019 (art. 26, §2º, inciso III), tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/1/2021), tal como estabelecido na sentença apelada, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1031245-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604788-47.2020.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458 e DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamento medicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado