
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANILDA BATISTA DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000601-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013644-95.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANILDA BATISTA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 2/9/2020 e, a partir da sentença (8/11/2021), sua conversão em aposentadoria por invalidez (doc. 181737037, fls. 77-88).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 181737037, fls. 92-96):
3. DA CONCLUSÃO
Isto posto, requer o recorrente que o presente recurso, após recebido, seja conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, para que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente. Finalmente, em caso de condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do NCPC. Termos em que pede e espera deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 181737037, fls. 99-106).
É o relatório.

PROCESSO: 1000601-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013644-95.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANILDA BATISTA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de terem sido concedidos a parte autora os benefícios de auxílio-doença (desde a DER) e de aposentadoria por invalidez (a partir da sentença).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 181737038, fls. 48-58): Autora é portadora de cervicobraquialgia e dor lombar crônica. RM com protusão discal com compressão do saco dural e foraminal. (...) CONCLUSÃO: Considerando-se o exame médico pericial realizado, concluímos que: o reclamante apresenta cervicobraquialgia e dor lombar crônica. No momento, incapacitante ao último labor relatado, em que pese a avaliação médico pericial. Há incapacidade PERMANENTE PARCIAL. (...) Limitação de amplitude de movimentos. (...) Doença crônico degenerativa. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: De acordo com laudo médico 2017.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 18/3/1978, atualmente com 46 anos de idade, trabalhadora rural), sendo-lhe devida, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 2/9/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a sentença, proferida em 8/11/2021 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais do polo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto. .
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, e observada a súmula 111, do STJ.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

2.
PROCESSO: 1000601-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013644-95.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANILDA BATISTA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUZÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 26/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 181737038, fls. 48-58): Autora é portadora de cervicobraquialgia e dor lombar crônica. RM com protusão discal com compressão do saco dural e foraminal. (...) CONCLUSÃO: Considerando-se o exame médico pericial realizado, concluímos que: o reclamante apresenta cervicobraquialgia e dor lombar crônica. No momento, incapacitante ao último labor relatado, em que pese a avaliação médico pericial. Há incapacidade PERMANENTE PARCIAL. (...) Limitação de amplitude de movimentos. (...) Doença crônico degenerativa. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: De acordo com laudo médico 2017.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 18/3/1978, atualmente com 46 anos de idade, trabalhadora rural), sendo-lhe devida, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 2/9/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a sentença, proferida em 8/11/2021 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais do polo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator