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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA 9MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforço físico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Qual a data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls. 71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas. 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021087-68.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021087-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015519-37.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA GASPAR DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519 e FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1021087-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015519-37.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA GASPAR DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519 e FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente em parte pedido, restabelecendo o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a cessação indevida, em 14/6/2019, até a data da sentença, a partir de quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (doc. 145931714, fls. 113-115).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 145931714, fls. 116-119):

O que não pode ser admitida é a concessão de um benefício previdenciário regido pela lei 8.213/91, com base em aspectos e requisitos próprios de um benefício assistencial, mormente, sem a análise da condição social do autor segundo a fórmula e os componentes previstos na legislação de regência, qual seja, a Lei 8.742/93. 

(...)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer que o presente recurso seja conhecido – vez que presentes seus requisitos de admissibilidade – e provido para reformar a respeitável sentença nos pontos acima delineados, conforme fundamentação retro.

Termos em que pede deferimento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 145931714, fls. 134-143).

É o relatório.


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PROCESSO: 1021087-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015519-37.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA GASPAR DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519 e FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforço físico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Qual a data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017.

Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls. 71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021087-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015519-37.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA GASPAR DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519 e FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA 9MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforço físico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Qual a data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017.

3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls. 71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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