
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A e ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005550-95.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-08.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A e ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 26/2/2021 (doc. 193879040, fls. 12/17).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 193879040, fls. 9-11):
Assim, quando o autor se tornou incapacitado para o labor, ele não possuía a qualidade de segurado, posto que já havia transcorrido o seu período de graça após o encerramento do último vínculo empregatício e/ou contribuição. Por todo o exposto, de rigor o provimento do presente recurso para o fim de afastar a concessão do benefício por incapacidade por não haver qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, afastando a concessão do benefício, por não possuir a parte recorrida qualidade de segurada do RGPS quando do surgimento da incapacidade. Termos em que pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 193879040, fls. 3-7).
É o relatório.

PROCESSO: 1005550-95.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-08.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A e ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 26/2/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 12/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1193879040, fls. 12-17): Sequelas de fratura do fêmur direito com defeito de consolidação da fratura. CID T93.1 , M84.0. Desde julho de 2018. É estável e trata-se sequela. (...) As sequelas são irreversíveis. (...) É parcial. (...) É permanente. (...) Desde julho de 2018. (...) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? R- Devido as sequelas.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante teve seu último vínculo empregatícios cessado em 31/10/2014 e, após esse período, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre 3/2019 e 6/2021 (doc. 193879040, fls. 42-50), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 26/2/2021), não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 5/10/1979, atualmente com 44 anos de idade, escolaridade: segunda série do ensino fundamental), sendo-lhe devida, portanto, desde 26/2/2021 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais do polo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005550-95.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-08.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A e ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 12/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1193879040, fls. 12-17): Sequelas de fratura do fêmur direito com defeito de consolidação da fratura. CID T93.1 , M84.0. Desde julho de 2018. É estável e trata-se sequela. (...) As sequelas são irreversíveis. (...) É parcial. (...) É permanente. (...) Desde julho de 2018. (...) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? R- Devido as sequelas.
3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante teve seu último vínculo empregatícios cessado em 31/10/2014 e, após esse período, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre 3/2019 e 6/2021 (doc. 193879040, fls. 42-50), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 26/2/2021), não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.
5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 5/10/1979, atualmente com 44 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 26/2/2021 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais do polo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator