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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para qualquer atividade laboral. 2. Comprovada a incapacidade temporária da autora, por meio de perícia médica judicial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027025-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027025-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5442877-71.2018.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANA LOPES ALMEIDA VIEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA - GO25911-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1027025-44.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade (março de 2019), pelo prazo de seis meses, a contar da data do laudo pericial (12/04/2019) (fls. 91/97)¹.

Nas suas razões, o apelante pede, inicialmente, que o seu recurso seja recebido no duplo efeito. No mérito, sustenta que não ocorre inaptidão para o trabalho, pois a segurada permaneceu trabalhando após o reconhecimento do direito a prestação previdenciária por incapacidade (fls. 101/105).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora, nascida em 06/04/1982, ingressou em juízo em 18/09/2018 pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.

De cordo com as  informações contidas no extrato do CNIS de fl. 76, há registros de contribuição ao RGPS como contribuinte empregado no  periodo de 06/2010 a 07/2018, suficientes, portanto, para a comprovação da sua qualidade de segurada. Também há informação de que auferiu auxílio-doença entre 21/08/2012 e 20/04/2013 e de 17/07/2013 a 06/05/2016 (fl. 76).

Foi realizada perícia médica judicial em 12/04/2019, de cujo laudo se extrai que a autora, cozinheira, então  contando trinta e sete anos e com ensino médio completo, foi diagnosticada com "lombalgia e alterações dos discos intervertebrais – M544 e tenossinovite – M658", patologias limitantes para atividades que demandam esforços de membros superiores e inferiores ou carregamento de pesos.

O perito atestou se tratar de doenças crônicas-degenerativas que vem evoluindo ao longo do tempo e causam impedimento temporário para o trabalho, com início estimado em março de 2019 (fls. 63/65).

Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, e não  havendo outros elementos nos autos capazes de afastar as conclusões da prova técnica realizada, evidencia-se a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Relativamente ao labor concomitante à percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento de sua subsistência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. 

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


30

APELAÇÃO CÍVEL (198)1027025-44.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TATIANA LOPES ALMEIDA VIEIRA DA COSTA 

Advogado do(a) APELADO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA - GO25911-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para qualquer atividade laboral. 

2. Comprovada a incapacidade temporária da autora, por meio de perícia médica judicial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

4. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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