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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E T...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Os documentos apresentados pela parte representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural, os quais corroborados por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito judicial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 12 (doze) meses. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017261-97.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017261-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0809376-76.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLENI DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1017261-97.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial (fls. 63/69) ¹.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data da efetiva constatação da incapacidade, como constatado pela perícia médica judicial. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (fls. 08/09).

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Da Gratuidade de Justiça

O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

Do Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência

Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Do regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Do início de prova material. Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

Do caso concreto

Para a comprovação da qualidade de segurado especial, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento; b) carteira de trabalho; c) certidão de nascimento do filho; d) conta de consumo de energia elétrica; e) ficha de matricula do filho em  instituição de ensino, na qual consta a informação da qualificação profissional  da genitora como lavradora; f) declaração de trabalho rural firmada em 01/02/2017 por João Paz Oliveira; g) certidão expedida pela justiça eleitoral contendo a indicação da ocupação profissional de seu cônjuge como agricultor; h) declaração de exercício de atividade rural; i) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, e j) documentos médicos (fls. 156/179).

Ademais, consta, ainda, do extrato do CNIS apresentado, que a epelante auferiu o benefício de auxílio-doença no período de 10/02/2017 a 16/07/2017, na condição de segurada especial (fl. 125).

Ademais disso, a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

De outro lado, de acordo com o laudo da perícia médica judicial  realizada, a autora apresenta o diagnóstico de espondilose e discopatia degenerativa lombar que ocasiona a sua incapacidade total e temporária, desde o ano de 2019, tendo o perido sugerido o afastamento do trabalho pelo praazo de 12 (doze) meses para tratamento (fls. 136/137).

Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e comprovada a incapacidade total e temporária da apelante, faz ela jus ao recebimento de auxílio-doença.

Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.

Por sua vez, o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.

No caso  sob exame, verifico que embora o perito tenha afirmado que a incapacidade se iniciou no ano de 2019, os relatórios e demais documentos médicos juntados aos autos, inclusive aqueles exmitidos pela secretaria municipal de saúde, demonstram que, em 2017, quando recebeu o benefício do auxílio-doença, a autora já era portadora das mesmas doenças especificadas no laudo, as quais lhe causavama inaptidão para o labor (fls. 174/175).

Assim, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo realizado em 02/08/2017.

No que se refere ao prazo de duração do auxílio-doença, deve ser fixado em 12 (doze) meses, conforme indicado pelo perito como necessário à recuperação da apelante.

Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Por fim, no que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 

Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2017), pelo prazo de 12 (doze) meses.

O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fundamentação supra, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.

Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


107APELAÇÃO CÍVEL (198)1017261-97.2022.4.01.9999

CLENI DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2.  Os documentos apresentados pela parte representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural, os quais corroborados por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.

3. Comprovada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito judicial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.

4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 12  (doze) meses.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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