
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
POLO PASSIVO:IRACY LEAL VAZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício de auxílio doença a partir do laudo judicial.
Nas razões de recurso, a parte requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
O INSS alega que a doença preexistente ao reingresso no RGPS exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
No caso, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo no período de 05/2021 a 10/2022, conforme comprovado pelo extrato do CNIS. Apresentou requerimento administrativo em (25/08/2022), que foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade.
Em assim sendo, no momento em que requereu o benefício, tinha a qualidade de segurada, tendo sido também cumprido o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da ocorrência de fraude.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO HUMANITÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE DA TRABALHADORA. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO CONSEGUEM DETERMINAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA.INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. No caso do autos, a Corte de origem reconheceu expressamente a condição de incapacidade da Segurada; contudo, reformou a sentença de procedência, consignando que a despeito de a prova pericial produzida em juízo ter reconhecido que a incapacidade da trabalhadora é posterior à sua filiação previdenciária, as peculiaridades da demanda permitiriam concluir em sentido inverso ao disposto no laudo pericial. Assim consignando: na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos.Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez (fls. 219).
2. Nestas hipóteses, esta Corte já se manifestou afirmando não ser possível que se presuma a má-fé do Segurado no momento de sua inscrição. Assim, o indeferimento na concessão de um benefício por presunção de má-fé deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido, o que não se ocorre no presente caso. Precedente: REsp.1.474.451/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.4.2018.
3. Ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial produzido em juízo, é categórico ao afirmar que a data do início da incapacidade laborativa foi fixada inicialmente em 6.11.2012 (data da realização da perícia), mas depois retificada para 14.8.2012, em complementação de fl. 140/141, e, conforme aponta o extrato CNIS de fl. 39, nessa data a Autora era segurada da Previdência Social e detinha a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade (fls.184).
4. O indeferimento da concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido. Não é admissível que o ingresso tardio do Segurado ao Regime Geral de Previdência Social seja usado como argumento para presumir uma possível fraude ao sistema. O ingresso no sistema previdenciário gera a confiança do trabalhador no Regime Geral de Previdência, reforça o seu sentimento de cidadania, de pertencimento ao grupo social e confere dignidade ao indivíduo.
5. Assim, restando incontroversa a incapacidade da autora e não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, ao contrário, havendo nos autos prova pericial que afirma ser a incapacidade posterior à filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1090604/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Assim, não havendo prova de que se cuida de doença preexistente, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, uma vez que estão presentes seus requisitos.
Termo inicial do benefício – DIB
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade temporária e total, desde 04/2023, durante 12 (doze) meses”.
No caso, embora a perícia tenha afirmado que a incapacidade teve início em 04/2023, constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 08/2022, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.
Neste sentido:
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação.
2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017).
Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (25/08/2022).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023704-30.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACY LEAL VAZ
Advogados do(a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
APELADO: IRACY LEAL VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, em 04/2023. Nas razões de recurso, a parte requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. O INSS pede que a doença preexistente ao reingresso no RGPS exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo no período de 05/2021 a 10/2022, conforme comprovado pelo extrato do CNIS. Apresentou requerimento administrativo em (25/08/2022), que foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente.
5. Em assim sendo, no momento em que requereu o benefício, tinha a qualidade de segurada, tendo sido também cumprido o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
7. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade temporária e total, desde 04/2023, durante 12 (doze) meses”.
8. No caso, embora a perícia tenha afirmado que a incapacidade teve início em 04/2023, constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 08/2022, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.
9. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (25/08/2022). Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator