
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZANGELA MARTINS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030063-30.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário por invalidez.
A sentença julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa, pelo período de 12 (doze) meses (data estimada pelo perito, para recuperação).
Nas razões de recurso, INSS requereu, em síntese, que a data de cessação do auxílio-doença fosse mantida em 10/06/2022, ou seja, 12 meses após a cessação administrativa, sem necessidade de subordinação à prévia perícia administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030063-30.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de cessação do benefício e ao comando sentencial que condicionou a cessação a uma nova perícia por parte da autarquia.
Por conseguinte, consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
Na hipótese, insurge-se o INSS quanto à data de cessação do benefício e ao comando sentencial que condicionou a cessação a uma nova perícia por parte da autarquia. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.
No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial, realizado em 23/08/22, a previsão de duração da incapacidade da parte autora foi estimada em um período de 12 meses, tendo o Juízo a quo determinado o pagamento do benefício em tela considerando esse prazo, ou seja, concedeu o benefício desde a cessação administrativa, até o período de 12 meses, contados a partir da avaliação do perito judicial. Desse modo, a data de cessação deve ser mantida nos termos da sentença.
No que concerne à imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, merece reparo a sentença, pois, nos termos da inteligência do §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para excluir a imposição de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030063-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANGELA MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
2. Na hipótese, insurge-se o INSS quanto à data de cessação do benefício e ao comando sentencial que condicionou a cessação a uma nova perícia por parte da autarquia. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial, realizado em 23/08/22, a previsão de duração da incapacidade da parte autora foi estimada em um período de 12 meses, tendo o Juízo a quo determinado o pagamento do benefício em tela considerando esse prazo, ou seja, concedeu o benefício desde a cessação administrativa, até o período de 12 meses, contados a partir da avaliação do perito judicial. Desse modo, a data de cessação deve ser mantida nos termos da sentença.
3. No que concerne à imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, merece reparo a sentença, nos termos da inteligência do §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, supracitado. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Apelação do INSS provida em parte, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator