
POLO ATIVO: cleudinei martins maciel
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003848-56.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que houvesse a revisão do seu benefício de auxílio doença, recebido no período compreendido entre 08/12/2017 à 30/01/2018. Aduz que os pagamentos foram realizados em quantia menor do que a devida, uma vez que o coeficiente utilizado para os cálculos foram diferentes daqueles determinados em lei. Requereu a procedência da ação para condenar a autarquia ao pagamento do remanescente, correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição dos últimos doze meses, multiplicado pelo percentual de 80% do valor apurado e não como foi feito pela autarquia, que considerou a média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondendo esses a 80% de todo o período contributivo, e não dos últimos doze meses.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003848-56.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir a legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
A promulgação da Lei nº 9.876/99 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários ao modificar a redação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A partir dessas modificações, o salário-de-benefício passou a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme previsto nos referidos incisos:
"Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Entretanto, a promulgação da Lei nº 9.876/99 também estabeleceu uma regra de transição por meio do seu texto, como evidenciado no artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Na hipótese, o autor alega que seu benefício de auxílio-doença deveria ser calculado considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição dos últimos doze meses, multiplicado pelo percentual de 80% do valor apurado.
Considerando que os fatos relevantes para a resolução do caso estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a concessão de auxílio-doença à parte autora no período compreendido entre 08/12/2017 à 30/01/2018 com base nos artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da Lei n. 9.876/99, tendo como parâmetro a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e levando em conta a jurisprudência consolidada, a sentença não apresenta falhas, pois está em conformidade com a lei e a jurisprudência, devendo ser mantida em seus termos.
Por fim, tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11º do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003848-56.2018.4.01.9999
APELANTE: CLEUDINEI MARTINS MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, modificando o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o salário-de-benefício seria obtido pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir a legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese, o autor alega que seu benefício de auxílio-doença deveria ser calculado considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição dos últimos doze meses, multiplicado pelo percentual de 80% do valor apurado. Considerando que os fatos relevantes para a resolução do caso estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a concessão de auxílio-doença à parte autora no período compreendido entre 08/12/2017 à 30/01/2018 com base nos artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da Lei n. 9.876/99, tendo como parâmetro a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e levando em conta a jurisprudência consolidada, a sentença não apresenta falhas, pois está em conformidade com a lei e a jurisprudência, devendo ser mantida em seus termos.
4. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11º do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele