
POLO ATIVO: JACOB VOLKWEIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A e POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento/concessão do benefício requerido. Aduz o cerceamento de sua defesa pois requereu ao Juízo nova perícia médica, por médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, mas o Juízo foi silente ao seu pedido, uma vez que foi colacionado aos autos outros laudos e atestados que afirmam que está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual na obra civil.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, e na idoneidade do laudo médico realizado pelo perito do Juízo.
Quanto à idoneidade da perícia, sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares.
A perícia em questão foi realizada por profissional qualificado, sendo médica do trabalho, pós-graduada em auditoria em saúde e pós-graduada em perícia médica, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, além de corroborar uma anterior perícia médica realizada pela própria autarquia, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial.
2. A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5. O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18).
6. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.
7. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22).
8. Apelação desprovida.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles.
2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedente deste Tribunal.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada. Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos. Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira.
5. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Agravo retido e apelação não provida.
(AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.)
Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, ainda que contrárias as condições sociais da parte autora, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 25/07/1959, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença do INSS nos períodos de 15/12/2017 até 07/08/2018, e ajuizou a ação apenas em 12/09/2019.
No caso, o laudo médico oficial realizado em 11/12/2019, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o Autor apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais). Não há incapacidade laborativa por alterações degenerativas da coluna que são relacionadas com a idade do autor e quase todas as pessoas nessa faixa etária apresentam alterações. Apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo considerando a idade e alterações degenerativas. A degeneração do disco na coluna e artrose (desgaste nas articulações) nas articulações geralmente faz parte do processo de envelhecimento do nosso corpo. A grande maioria das pessoas com mais de 50 anos de idade apresentam sinais radiológicos de degeneração discal como diminuição da altura do disco intervertebral e escurecimento do mesmo (desidratação) na Ressonância Magnética e artrose nas articulações, mesmo em muitos daqueles que nunca sofreram de dor nas costas e ou nas articulações.”.
Quanto a alegada incapacidade total para seu trabalho habitual na construção civil, não se constata tal habitualidade na vida profissional da parte autora, eis que em sua CTPS existe registros de trabalho realizados como serviços gerais, auxiliar de padaria, auxiliar de torneiro, empacotador, operador de plaina e trabalhos diversos em diferentes empresas, trabalhos estes que em sua maioria não exigem levantamento de peso excessivo.
Assim, não demonstrada a incapacidade da apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008892-51.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JACOB VOLKWEIS
Advogados do(a) APELANTE: KARINA WU ZORUB - MT11433-A, POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.
2. A parte autora sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento/concessão do benefício requerido, alegando o cerceamento de sua defesa pois requereu ao Juízo nova perícia médica, por médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, mas o Juízo foi silente ao seu pedido, uma vez que foi colacionado aos autos outros laudos e atestados que afirmam que está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual na construção civil.
3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 25/07/1959, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença do INSS nos períodos de 15/12/2017 até 07/08/2018, e ajuizou a ação apenas em 12/09/2019.
7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 11/12/2019, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o Autor apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais). Não há incapacidade laborativa por alterações degenerativas da coluna que são relacionadas com a idade do autor e quase todas as pessoas nessa faixa etária apresentam alterações. Apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo considerando a idade e alterações degenerativas. A degeneração do disco na coluna e artrose (desgaste nas articulações) nas articulações geralmente faz parte do processo de envelhecimento do nosso corpo. A grande maioria das pessoas com mais de 50 anos de idade apresentam sinais radiológicos de degeneração discal como diminuição da altura do disco intervertebral e escurecimento do mesmo (desidratação) na Ressonância Magnética e artrose nas articulações, mesmo em muitos daqueles que nunca sofreram de dor nas costas e ou nas articulações.”.
8. Quanto a alegada incapacidade total para seu trabalho habitual na construção civil, não se constata tal habitualidade na vida profissional da parte autora, eis que em sua CTPS existe registros de trabalho realizados como serviços gerais, auxiliar de padaria, auxiliar de torneiro, empacotador, operador de plaina e trabalhos diversos em diferentes empresas, trabalhos estes que em sua maioria não exigem levantamento de peso excessivo.
9. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
10. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator