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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A INCAPACIDADE. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se à ausência de incapacidade da parte autora, ante o exercício das atividades após o início da incapacidade, e aos critérios para correção monetária. 2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013). 3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresentou na época da gestação deslocamento prematura de placenta (Cid O46 e O62.3), após queda em dezembro de 2014. Esteve temporariamente incapaz de dezembro de 2014 até maio de 2015 (final da gestação). 4. Reconhecida a incapacidade temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência por parte do segurado. 5. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007294-96.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007294-96.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-21.2015.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007294-96.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-21.2015.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 47582545 - Pág. 122-124), interposto pelo INSS, em face da sentença (Id 47582545 - Pág. 118-119) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos termos da ADI 4357; e juros moratórios, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.     

Em suas razões de apelação, o INSS alega que a parte autora continuou a exercer sua atividade laborativa e a receber sua remuneração após a data de início da incapacidade, sendo assim, não está incapaz. Em caso de condenação, requer que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora.  

A parte apelada, ANA FLÁVIA DOS SANTOS NASCIMENTO, apresentou contrarrazões (Id 47582545 - Pág. 131-135).   

É o relatório. 


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007294-96.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-21.2015.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

Caso dos autos

A controvérsia restringe-se à ausência de incapacidade da parte autora, ante o exercício das atividades após o início da incapacidade, e aos critérios para correção monetária. 

De acordo com laudo médico pericial (Id 47582545 - Pág. 100-102) a parte autora apresentou na época da gestação deslocamento prematura de placenta (Cid O46 e O62.3), após queda em dezembro de 2014. Esteve temporariamente incapaz de dezembro de 2014 até maio de 2015 (final da gestação).  

Pois bem, o fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.  

Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o seguinte entendimento:  

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendimento consolidado pela Súmula 72. 

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 

Com base nos referidos precedentes, as Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício conjuntamente. Veja-se: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.  

3. No caso dos autos, a parte autora encontra-se com contrato de trabalho em aberto. Todavia, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e total para atividades laborativas que necessitem de esforços físicos moderados a intensos, com sobrecarga de coluna dorsal e lombar. Assim, considerando o histórico de atividades desempenhadas pelo autor, é de se concluir pela impossibilidade de sua reabilitação para atividade diversa, tendo em vista as suas condições pessoais e as limitações que lhe são impostas. 

 4. O benefício é devido desde a data de cessação do auxílio-doença.  

5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.  

7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).  

8. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto aos juros de mora. 

(AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. (...)  

4. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente  

5. No caso dos autos, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 16/10/2011 até 12/06/2012, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. Já a perícia médica relatou que o autor possui quadro de dor crônica em membro inferior e força muscular reduzida em membro inferior direito, limitando sua capacidade laborativa e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 01/2012. 6. O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. Ele é devido desde a cessação do auxílio-doença, porém, deve ser observada a prescrição quinquenal. (...)   

9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023) 

Desse modo, reconhecida a incapacidade temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência por parte do segurado.  

Termo Inicial

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

No caso dos autos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data do requerimento administrativo, portanto, deve ser mantida. 

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.  

No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810). 

Assim, atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Honorários advocatícios recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto.  

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007294-96.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-21.2015.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.  

1. A controvérsia restringe-se à ausência de incapacidade da parte autora, ante o exercício das atividades após o início da incapacidade, e aos critérios para correção monetária.

2. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013). 

3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresentou na época da gestação deslocamento prematura de placenta (Cid O46 e O62.3), após queda em dezembro de 2014. Esteve temporariamente incapaz de dezembro de 2014 até maio de 2015 (final da gestação).

4. Reconhecida a incapacidade temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência por parte do segurado. 

5. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

8. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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