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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS. 3. A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente a incapacidade parcial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período. 5. O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu com a empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014. Pelo exposto, o período de graça da parte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS. 6. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Para a percepção do auxílio-doença, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015. Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 - fl. 20). Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais. Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025223-06.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025223-06.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0303339-88.2016.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCIANA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025223-06.2019.4.01.0000

APELANTE: LUCIANA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Nos presentes autos apresentaram apelação a parte autora e o INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. 

A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data do início do benefício seja fixada na data do benefício administrativo requerido anteriormente.

O INSS, em sede de apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, requereu a improcedência da concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS para a parte autora. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora à apelação do INSS.

O INSS não apresentou contrarrazões à apelação da parte autora. 

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025223-06.2019.4.01.0000

APELANTE: LUCIANA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos. 

MÉRITO

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. 

A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. 

O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS.

Da incapacidade da parte autora

A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora.

Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente a incapacidade parcial.

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelante, tendo sido encontrada incapacidade laborativa.

Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

Do trabalho durante a incapacidade

O INSS alega que, a parte autora continuou trabalhando após o início da incapacidade laboral, fato que, comprovaria a inexistência de incapacidade, pois, a patologia não impediu a autora de continuar exercendo sua função habitual.

Não prospera a alegação do INSS.

Porquanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.    

Precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)

Com efeito, por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.

Da qualidade de segurada do RGPS 

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).

Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).

O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 – fl. 73).

Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu com a empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda – ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa  Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014.

Pelo exposto, o período de graça da parte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS.

Da dispensa da carência

A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 – fl. 73).

Para a percepção do auxílio-doença, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91.

Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.

Do termo inicial do benefício

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015.

Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 – fl. 20).

Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais.

Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Dos juros e correções monetárias

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).” 

Dos honorários advocatícios

Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Do cálculo de valores atrasados do benefício

No presente caso, averiguo que, a sentença do Juízo de origem determinou que, após o trânsito em julgado, a parte autora apresentasse a planilha demonstrativa de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, conforme estabelece o Código de Processo Civil, assim, inexiste reparo a ser realizado (ID 20930493 - Pág. 21 – fl. 117).

Consectários legais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.  

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025223-06.2019.4.01.0000

APELANTE: LUCIANA SILVA

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS.

3. A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente a incapacidade parcial.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.    Com efeito, por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.

5. O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 – fl. 73). Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu com a empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda – ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa  Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014. Pelo exposto, o período de graça da parte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS.

6. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 – fl. 73). Para a percepção do auxílio-doença, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.

7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015. Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 – fl. 20). Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais. Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto.

8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

9. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

10. Apelação do INSS desprovida.

11. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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