
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO DE JESUS GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO CAMPOS RODRIGUES - GO30593-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003589-27.2019.4.01.3500
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20/07/2015), com condenação no pagamento das parcelas vencidas atualizadas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (160/172)¹.
Na apelação, o INSS postula a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício previdenciário com remuneração de atividade laboral. Argumenta que a parte autora exerceu atividade remunerada após a data de início do benefício, indicando que está apta ao trabalho, sendo caso de improcedência do pedido.
Alternativamente, requer: a) a fixação do termo inicial do benefício seja fixado após a cessação do labor; b) o desconto das parcelas relativas ao alegado período concomitante; c) a fixação dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; d) a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da Súmula nº 111 do STJ (fls. 194/198).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 16/05/2019, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, haja vista a comprovação dos recolhimentos ao RGPS nas competências de janeiro/2011 a dezembro/2015 (fl. 63).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 09/12/2020, a autora apresenta o diagnóstico de "outros transtornos afetivos bipolares (CID10: F31.8)". O Perito afirmou que a patologia ocasiona a sua incapacidade para o trabalho, de modo total e temporário, desde 10/12/2014, de acordo com a documentação médica apresentada, estimando a necessidade de afastamento por mais doze meses a partir do exame médico então realizado.
Os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, estando presentes, pois, os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
No que concerne ao alegado labor concomitante à percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento de sua subsistência.
De outro lado, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do perito judicial no sentido de que a inaptidão já estava instalada na ocasião.
Conforme decidiu o juízo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Finalmente, por cautela, uma vez que não se encontra expresso na sentença, deve ser ressalvado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários recursais fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
163APELAÇÃO CÍVEL (198)1003589-27.2019.4.01.3500
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA DO CARMO DE JESUS GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMPOS RODRIGUES - GO30593-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Comprovado que a autora se contra com incapacidade temporária para o labor, através de perícia médica judicial, faz jus ao auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do perito judicial no sentido de que a inaptidão já estava instalada na ocasião.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora