
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANILTON DE SOUZA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A e MARCELA FELIX OLIVEIRA - TO5095-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032546-33.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido restabelecimento de auxílio-doença a partir do dia imediato à cessação (31/08//2017) – fls. 161/169 + 182/183-integrativa¹
Na apelação, o INSS sustenta que não ocorre inaptidão para o trabalho, pois o segurado manteve vínculo de emprego durante o período em que foi reconhecido o direito a prestação previdenciária por incapacidade. Subsidiariamente, requer o desconto do período retroativo que coincida com o exercício da atividade laborativa remunerada (fls. 185/192).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 01/08/1976, ingressou em juízo em 22/10/2022, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Após a cessação do benefício por incapacidade temporária, voltou a formular requerimento administrativo, em 11/07/2018 (fl. 69).
O extrato do CNIS comprova a percepção de auxílio-doença de 03/03/2009 a 31/08/2017. Durante o período, também manteve vínculo de emprego com o Município de Presidente Kennedy/TO, de 03/08/1998 a 12/2018(112/116).
Por sua vez, a perícia judicial de fls. 146/147 indica que o autor, com a ocupação habitual de gari e segundo grau incompleto, foi diagnosticado com gota (M10), patologia que lhe causa dor articular e limitações para o exercício de atividades que exijam esforços das mãos.
O Perito anotou que foram apresentados diversos atestados por períodos curtos de afastamento e que as limitações observadas tem períodos de melhora e piora, sendo, portanto, caso de incapacidade temporária para o trabalho.
Das conclusões, estima-se que o impedimento laboral remonta à época em que cessado o auxílio-doença.
Assim, em se cuidando de incapacidade total e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Relativamente ao labor concomitante à percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento de sua subsistência.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
06APELAÇÃO CÍVEL (198)1032546-33.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IVANILTON DE SOUZA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A, MARCELA FELIX OLIVEIRA - TO5095-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada