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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005162-95.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005162-95.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-57.2019.8.04.6501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO DA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005162-95.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, desde a data do requerimento administrativo – 05/06/2018 (fls. 149/150)¹.

Em suas razões, o recorrente argumenta que o impedimento observado não é suficiente para “gerar a concessão do benefício por incapacidade desde 2015, haja vista que a parte autora laborou durante todo este período, sem qualquer limitação para as suas atividades desempenhadas” (fls. 157/160).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 19/02/2019, postulando a concessão de benefício por incapacidade.

O requerimento administrativo foi apresentado em 05/06/2018, tendo sido indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade do segurado para o trabalho (fl. 9).

O extrato do CNIS demonstra que a parte efetuou recolhimentos ao regime previdenciário nas seguintes competências: 07/2005 a 02/2008, 07/2008 a 12/2009, 07/2010 a 12/2010, 02/2011 a 06/2011, 07/2011 a 06/2013, 01/2015 a 08/2015, 12/2015 a 04/2016, 04/2016 a 03/2018, 10/2018 (fls. 10/14).

Do laudo da perícia judicial, realizada em 16/08/2019, extrai-se que o autor, ora recorrido,  declarou a atividade de servente, nasceu em 19/10/1981. Após o diagnóstico de cegueira de um olho – CID 54.4, que acarreta a sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que requeiram alta acuidade visual, situação que teve início em 2015 (fls. 110/112).

Conforme se viu do CNIS, foram realizados recolhimentos oportunos e suficientes para a demonstração da qualidade de segurado e da carência legal necessária ao deferimento do benefício.

Ademais, os elementos existentes nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial quando evidenciam que a hipótese configura apenas a  incapacidade  temporária, não estando afastada, ademais disso,  a possibilidade de reabilitação.

Assim, em se cuidando de incapacidade total e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão tão-somente do benefício de auxílio-doença.

Relativamente ao labor concomitante à percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento dos meios imprescindíveis à sua subsistência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. 

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


101APELAÇÃO CÍVEL (198)1005162-95.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARCIO DA SILVA DOS SANTOS 

Advogados do(a) APELADO: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E DAS  PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

4. Apelação do INSS não provida.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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