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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Hipótese na qual há prova material da condição de segurado especial, sobretudo a documental, consubstanciada no extrato do CNIS apresentado. 3. Comprovada, através do laudo das perícia médica judicial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez. 4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. 5. O prazo de duração do benefício é de 1 (um) ano, conforme indicado na perícia. Considerando que este já decorreu durante a tramitação do processo, deve ser garantida à autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia do respectivo pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3). 7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000355-61.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000355-61.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001769-06.2022.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSANGELA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000355-61.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada (fls. 103/104)[1]

Nas suas razões, a apelante suscita, inicialmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação para produção de outras provas.  No mérito, requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando haver implementado os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 112/116).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

[1] Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Preliminar - nulidade da sentença

A parte apelante suscita cerceamento de defesa por ausência de determinação, por parte do juiz, da produção de outras provas para comprovar a sua qualidade de segurado.

Esta questão, todavia, se confunde com o mérito propriamente dito e juntamente com ele deverá ser analisada.

Do mérito

Os benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/90, in vesbis

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

O caso concreto

De acordo  com o laudo da perícia médica judicial realizada em 16/12/2022, a autora, então contando 43 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, “foi portadora de fratura de cotovelo direito, submeteu-se a tratamento cirúrgico e tratamento conservador, porém evoluiu com seqüela de consolidação viciosa correspondendo ao CID T92.”

A expert concluiu que “a Requerente está inapta para o trabalho para a função declarada. existe incapacidade laboral parcial definitiva para atividades que requer demanda de membros superiores.”

A qualidade de segurada foi comprovada através do extrato do CNIS apresentado, pois nele há o registro de recebebimento de benefício previdenciário de auxílio doença, com cessação prevista para 16/09/2021, e requerimento de prorrogação apresentado pela parte no dia 25/08/2021.

Assim sendo, demonstrada a qualidade de segurado especial e comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, faz ela jus ao recebimento de auxílio-doença.

Resta assim prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa.

Quanto ao prazo do benefício,  assim dispõe o artigo 60, caput e §8º da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."

Considerando que, no caso em análise, a perita indicou o prazo de 1 (um) ano para recuperação, e este já decorreu durante a tramitação do processo, deve ser garantida à autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia do respectivo pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.

Por fim, no que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 

Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior  (16/09/2021), pelo prazo de 120 dias.  

Os valores relativos às parcelas vencidas devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.

Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


201

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000355-61.2024.4.01.9999

ROSANGELA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTOAPLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a)  qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.   

2.  Hipótese na qual há prova material da condição de segurado especial, sobretudo a documental, consubstanciada no extrato do CNIS apresentado.

3. Comprovada, através do laudo das perícia médica judicial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91,  não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.

4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.

5. O prazo de duração do benefício é de 1 (um) ano, conforme indicado na perícia. Considerando que este já decorreu durante a tramitação do processo, deve ser garantida à autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia do respectivo pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.

6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior.            

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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