
POLO ATIVO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A e PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005981-95.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia em 30/4/2021 (fls. 115/122)¹
Nas suas razões, o autor sustenta que nas duas perícias médicas realizadas foi constatada a sua incapacidade permanente, e requer a fixação da data de início do benefício em janeiro/2019. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez desde 15/5/2019, data do seu requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede a concessão da aposentadoria por invalidez desde 16/1/2020, data da realização do laudo da primeira perícia médica judicial realizada (fls. 123/128).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134/135).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
Insurge-se a parte autora quanto à data de início do benefício concedido, pugnando para que seja estabelecido a partir do requerimento administrativo, e não da data do laudo pericial como determinado na sentença recorrida. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a autora, agricultora, então contando 46 anos de idade, apresenta o diagnóstico de "hérnia de disco cervical e lombar e escoliose lombar". O perito afirmou que tais patologias ocasionam a sua incapacidade permanente e parcial desde janeiro de 2019, afirmando que existe a possibilidade de reabilitação para atividade de leve esforço físico.
Assim, tratando-se de incapacidade parcial, e estando a autora ainda em idade produtiva, com possibilidade de se reabilitar para realizar atividade diversa da habitual, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, no laudo pericial consta que a incapacidade coincide com a data de início da doença, a qual se deu em janeiro de 2019.
Dessa forma, diante da prova produzida nos autos e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (15/5/2019), quando a parte autora já se encontrava incapaz.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (15/5/2019).
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005981-95.2023.4.01.9999
LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91,
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora