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AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005981-95.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005981-95.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801184-60.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A e PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005981-95.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia em 30/4/2021 (fls. 115/122)¹

Nas suas razões, o autor sustenta que nas duas perícias médicas realizadas foi constatada a sua incapacidade permanente, e requer a fixação da data de início do benefício em janeiro/2019. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez desde 15/5/2019, data do seu requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede a concessão da aposentadoria por invalidez desde 16/1/2020, data da realização do laudo da primeira perícia médica judicial realizada (fls. 123/128).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134/135).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

Insurge-se a parte autora quanto à data de início do benefício concedido, pugnando para que seja estabelecido a partir do requerimento administrativo, e não da data do laudo pericial como determinado na sentença recorrida. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez.

De acordo com  o laudo da perícia médica judicial realizada, a autora, agricultora, então contando 46 anos de idade, apresenta o diagnóstico de "hérnia de disco cervical e lombar e escoliose lombar". O perito afirmou que tais patologias ocasionam a sua incapacidade permanente e parcial desde janeiro de 2019, afirmando que existe a possibilidade de reabilitação para atividade de leve esforço físico.

Assim, tratando-se de incapacidade parcial, e estando a autora ainda em idade produtiva, com possibilidade de se reabilitar para realizar atividade diversa da habitual, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.

No caso em análise, no laudo pericial consta que a incapacidade coincide com a data de início da doença, a qual se deu em janeiro de 2019.

 Dessa forma, diante da prova produzida nos autos e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (15/5/2019), quando a parte autora já se encontrava incapaz.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (15/5/2019).

É o voto.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005981-95.2023.4.01.9999

LUZIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a)  qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91,

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.  

5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, 22 de maio de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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