
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE VALENTIM PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002534-07.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALENTIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior.
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data do novo requerimento administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002534-07.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALENTIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O perito médico judicial, após perícia realizada em 27/03/2018, atestou que o autor é portador de severos desarranjos no ombro direito, moderada espondilodiscopatia lombar, ateromatosa de aorta e diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade laboral total e permanente do autor. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 24/05/2017 (ID 41878528 - Pág. 77 – fl. 79).
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Em que pese o autor ter percebido auxílio-doença anteriormente, no período de 13/08/2015 a 23/11/2015, não há provas nos autos de que, na data de cessação desse benefício, ele estaria incapacitado, nem de que esse afastamento anterior seria decorrente do mesmo quadro de saúde encontrado pela perícia médica judicial. Além disso, esse auxílio-doença administrativo foi classificado como auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS (ID 41878528 - Pág. 48 – fl. 50).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos médicos que atestem a incapacidade do autor anteriores à data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (24/05/2017). Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.
A parte autora efetuou requerimento administrativo em 26/05/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 41878528 - Pág. 17 – fl. 19).
Dessa forma, na data do requerimento administrativo (26/05/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (26/05/2017), conforme requerido pela autarquia demandada.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos encargos moratórios
O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Constata-se que a sentença do Juízo de origem fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não sendo necessário qualquer reparo.
Da prescrição quinquenal
Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/06/2017 e o benefício sido concedido a partir de 26/05/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Dos valores recebidos em antecipação de tutela
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data de 26/05/2017, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002534-07.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALENTIM PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. O perito médico judicial, após perícia realizada em 27/03/2018, atestou que o autor é portador de severos desarranjos no ombro direito, moderada espondilodiscopatia lombar, ateromatosa de aorta e diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade laboral total e permanente do autor. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 24/05/2017 (ID 41878528 - Pág. 77 – fl. 79). Em que pese o autor ter percebido auxílio-doença anteriormente, no período de 13/08/2015 a 23/11/2015, não há provas nos autos de que, na data de cessação desse benefício, ele estaria incapacitado, nem de que esse afastamento anterior seria decorrente do mesmo quadro de saúde encontrado pela perícia médica judicial. Além disso, esse auxílio-doença administrativo foi classificado como auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS (ID 41878528 - Pág. 48 – fl. 50). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos médicos que atestem a incapacidade do autor anteriores à data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (24/05/2017). Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.
4. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 26/05/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 41878528 - Pág. 17 – fl. 19). Dessa forma, na data do requerimento administrativo (26/05/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (26/05/2017), conforme requerido pela autarquia demandada.
5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data de 26/05/2017.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator