
POLO ATIVO: JOSE MARIANO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021836-17.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício fixada na data de um segundo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia demandada.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021836-17.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data de um segundo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia demandada.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose de joelho bilateral, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O início da incapacidade foi fixado em outubro de 2021 (ID 370879655 - Pág. 133 – fl. 135).
Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 09/11/2015 a 04/10/2021 (ID 370879655 - Pág. 53 – fl. 55).
Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se concluir que, na data de cessação do benefício administrativo (04/10/2021), o autor permanecia incapacitado.
Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 04/10/2021, conforme requerido pelo apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foram seguidas as diretrizes acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício anterior, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021836-17.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose de joelho bilateral, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O início da incapacidade foi fixado em outubro de 2021 (ID 370879655 - Pág. 133 – fl. 135).
4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 09/11/2015 a 04/10/2021 (ID 370879655 - Pág. 53 – fl. 55).
5. Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se concluir que, na data de cessação do benefício administrativo (04/10/2021), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 04/10/2021, conforme requerido pelo apelante.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator