
POLO ATIVO: ADRIANA ROQUE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004226-75.2019.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data da ciência do INSS da perícia médica judicial.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data de cessação do benefício anteriormente percebido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004226-75.2019.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora com data de início do benefício fixada na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial.
A parte autora apelou alegando que o início do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A autora deseja a fixação da data de início do benefício na data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido anteriormente. Todavia, não consta nos autos documento informando a anterior percepção desse benefício. Dessa forma, não é possível fixar a data de início do benefício na data de cessação do benefício anterior.
Para a fixação da data de início do benefício, é necessário avaliar quando ocorreu o início da incapacidade.
A data do início da incapacidade foi estabelecida pela perícia médica judicial em 10/02/2011.
Verifica-se nos autos que a parte autora efetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (DER) datado de 18/04/2018, que fora indeferido. Assim, à data do requerimento administrativo a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor.
Portanto, a data do início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo administrativo (18/04/2018). O fato de ter sido formulado requerimento administrativo de auxílio-doença não obsta a concessão de aposentadoria por invalidez tendo como início a data daquele requerimento, porquanto ambos se tratam de benefícios por incapacidade.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para ajustar a DIB (18/04/2018), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004226-75.2019.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. A autora deseja a fixação da data de início do benefício na data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido anteriormente. Todavia, não consta nos autos documento informando a percepção anterior desse benefício. Dessa forma, não é possível fixar a data de início do benefício na data de cessação do benefício anterior.
4. Para a fixação da data de início do benefício, é necessário avaliar quando ocorreu o início da incapacidade. A data do início da incapacidade foi estabelecida pela perícia médica judicial em 10/02/2011. Verifica-se nos autos que a parte autora efetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (DER) datado de 18/04/2018, que fora indeferido. Assim, à data do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor. Portanto, a data do início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (18/04/2018). O fato de ter sido formulado requerimento administrativo de auxílio-doença não obsta a concessão de aposentadoria por invalidez tendo como início a data daquele requerimento, porquanto ambos se tratam de benefícios por incapacidade.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator