
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016942-03.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a partir de sua cessação, pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando a sua suspensão condicionada à realização de perícia administrativa prévia, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme RE 870947/SE, incidência de juros de mora a partir da citação, pelo índice de correção da poupança (TR).
A Autarquia também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 17/19)¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando que o laudo da perícia médica judicial realizada nos autos não atestou a incapacidade laboral da parte autora.
Eventualmente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, uma vez que o perito silenciou a respeito, pedindo, ao final, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legalmente previsto (fls. 8/16).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 90).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que foi realizada perícia médica judicial em 31/01/2019, de cujo laudo se constata que a parte autora, lavradora, com ensino médio completo, foi diagnosticada com “Epilepsia controlada por medicamento G40”.
O Perito atestou que ela se encontra incapaz para realizar a sua atividade remunerada habitual, havendo possibilidade de recuperação no prazo de 6 (seis) meses (fls. 64/67), afirmando que esta conclusão se baseou em laudo de médico especializado.
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, a qual contém elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade para fins de concessão do benefício pretendido.
Corroborando o laudo pericial, também foi trazido aos autos laudo de médico vinculado ao SUS, datado de 22/12/2017, atestando que a autora está acometida de afecção de caráter limitante às suas atividades da vida diária (fl. 88).
Logo, restou comprovada a incapacidade temporária para fins de concessão do auxílio-doença.
Por outro lado, a parte ré pretende que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do laudo pericial.
Quanto ao tema, assim dispõe o art. 43 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) “ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
No caso sob exame, malgrado o expert não tenha informado a data de início da incapacidade, conclui-se que esta é anterior à data da elaboração do laudo pericial. Isto porque, além do laudo médico antes referido ser datado de 22/12/2017, anterior à elaboração da perícia (31/01/2019), a parte autora auferiu o benefício de auxílio-doença por longo período anterior, conforme demonstra o CNIS juntado a fl. 45.
Com base nestes elementos, a data de início do benefício deve ser mantida a partir do dia da cessação do auxílio-doença.
Por outro lado, a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em sentença foi condicionada à realização de perícia administrativa prévia.
Sobre esta questão, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia do respectivo pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.
O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, apenas para fixar os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016942-03.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLAUDIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do (a) APELADO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, a indicar que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.
5. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora