
POLO ATIVO: GISLLENNE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015718-93.2021.4.01.9999
APELANTE: GISLLENNE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente seu pedido constante da exordial.
A apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação de benefício anterior, em 16/01/2018.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015718-93.2021.4.01.9999
APELANTE: GISLLENNE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença, com termo de início na data da citação do INSS (16/03/2020).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A parte autora alega, em razões de apelação, que percebeu auxílio-doença administrativo que teria sido cessado indevidamente na data de 16/01/2018, todavia, não houve benefício findado na data informada.
Nos autos consta é requerimento administrativo para concessão de benefício datado de 16/01/2018 que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 127957527 - Pág. 144 – fl. 146).
Fato esse que coaduna com o asseverado na exordial. Vejamos: “A autora, estando incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, dirigiu-se a uma Agência da Previdência Social, onde protocolou o pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença no dia 16/01/2018 (NB 621.616.366-7), passando por perícia médica em 14/05/2018, oportunidade em que o benefício foi INDEFERIDO sob a alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho, conforme comunicação de decisão em anexo.” (ID 127957527 - Pág. 111 – fl. 113).
Assim, no presente caso, não se trata de análise de início de benefício na data de cessação de benefício administrativo, mas sim na data da entrada de requerimento administrativo. Não se tratando de restabelecimento.
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Transtornos de discos lombares de tipo degenerativo entre L3- L4 CID 10 M51.1 e Espondilose lombar com alterações degenerativas do tipo modic I e II CID 10 M47, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e temporária da requerente (ID 127957527 - Pág. 90 – fl. 92).
A data do início da incapacidade laboral da apelante foi fixada pela perícia judicial em 02/2020, conforme resposta ao quesito 09 (nove) do laudo pericial (ID 127957527 - Pág. 91 – 93).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual da requerente.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Portanto, as conclusões da perícia judicial devem ser acolhidas.
Assim, verifica-se que à data do requerimento administrativo (16/01/2018) a requerente não possuía incapacidade laboral, pois o início da inaptidão ocorreu em 02/2020.
Dessa forma, segundo o entendimento jurisprudencial, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação da autarquia demandada (16/03/2020), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Não tendo a apelante sido condenada em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015718-93.2021.4.01.9999
APELANTE: GISLLENNE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA DEMANDADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. Nos autos consta requerimento administrativo para concessão de benefício datado de 16/01/2018 que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 127957527 - Pág. 144 – fl. 146).
4. O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Transtornos de discos lombares de tipo degenerativo entre L3- L4 CID 10 M51.1 e Espondilose lombar com alterações degenerativas do tipo modic I e II CID 10 M47, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e temporária da requerente (ID 127957527 - Pág. 90 – fl. 92). A data do início da incapacidade laboral da apelante foi fixada pela perícia judicial em 02/2020, conforme resposta ao quesito 09 (nove) do laudo pericial (ID 127957527 - Pág. 91 – 93).
5. Assim, verifica-se que à data do requerimento administrativo (16/01/2018) a requerente não possuía incapacidade laboral, pois o início da inaptidão ocorreu em 02/2020. Dessa forma, segundo o entendimento jurisprudencial, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação da autarquia demandada (16/03/2020), conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Não tendo a apelante sido condenada em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator