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AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:59

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a data de início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159). 4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefício administrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem. 5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença. 6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo de origem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007274-03.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007274-03.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000278-73.2021.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMULO MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007274-03.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMULO MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora.

O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido, bem como a data de sua cessação, sejam alteradas. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007274-03.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMULO MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A presente apelação é referente à data de início do benefício de incapacidade deferido e sua cessação.

Do termo inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica), e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a data de início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 – fl. 159).

Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 – fl. 122).

Assim, como a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado.

Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefício administrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Do termo final do auxílio-doença

Relativamente à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).

Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 – fl. 160).

Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91.

Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo de origem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final). (AC 1029348- 22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)

Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.

Consectários legais                    

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados. 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007274-03.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMULO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.  DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 

3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a data de início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 – fl. 159).

4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 – fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefício administrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.

5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.

6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.

7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 – fl. 160). Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo de origem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.

8. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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