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AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1029971-57.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Lombalgia CID M54.5, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia CID M51.1 e Dor Articular CID M25.5. Informou também que o autor está incapacitado para o trabalho parcial e temporariamente. Quanto à data do início da incapacidade, a perícia médica judicial afirmou que não é possível definir (ID 36962031 - Pág. 72 fl. 115). 4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 21/12/2012 a 11/07/2018 (ID 36962031 - Pág. 45 fl. 47). Relativamente ao benefício percebido administrativamente, constata-se que a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora é Dor Lombar CID M54.5, conforme perícia médica do INSS realizada em 14/03/2018 (ID 36962031 - Pág. 48 fl. 50). 5. O laudo médico pericial judicial também atestou que uma das enfermidades que ensejou a incapacidade laborativa da parte autora é a Dor Lombar CID M54.5. Portanto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se inferir que, na data de cessação do benefício administrativo (11/07/2018), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser a data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029971-57.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029971-57.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000553-83.2018.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DOMINGO FAGUNDES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029971-57.2019.4.01.9999

APELANTE: DOMINGO FAGUNDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data de realização da perícia médica judicial. 

O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data da cessação do benefício administrativo anteriormente percebido. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029971-57.2019.4.01.9999

APELANTE: DOMINGO FAGUNDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.

O Juízo de origem deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data em que foi realizada a perícia médica judicial.

O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido. 

Do termo inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Lombalgia CID M54.5, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia CID M51.1 e Dor Articular CID M25.5. Informou também que o autor está incapacitado para o trabalho parcial e temporariamente. Quanto à data do início da incapacidade, a perícia médica judicial afirmou que não é possível definir (ID 36962031 - Pág. 72 – fl. 115).

Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 21/12/2012 a 11/07/2018 (ID 36962031 - Pág. 45 – fl. 47).

Relativamente ao benefício percebido administrativamente, constata-se que a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora é Dor Lombar CID M54.5, conforme perícia médica do INSS realizada  em 14/03/2018 (ID 36962031 - Pág. 48 – fl. 50).

O laudo médico pericial judicial também atestou que uma das enfermidades que ensejou a incapacidade laborativa da parte autora é a Dor Lombar CID M54.5 (mesma doença incapacitante).

Portanto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que, na data de cessação do benefício administrativo (11/07/2018), o autor permanecia incapacitado.

Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Consectários legais                    

Honorários advocatícios, em favor da parte apelada, majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ajustar a DIB (11/07/2018), nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: DOMINGO FAGUNDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.  APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 

3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Lombalgia CID M54.5, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia CID M51.1 e Dor Articular CID M25.5. Informou também que o autor está incapacitado para o trabalho parcial e temporariamente. Quanto à data do início da incapacidade, a perícia médica judicial afirmou que não é possível definir (ID 36962031 - Pág. 72 – fl. 115).

4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 21/12/2012 a 11/07/2018 (ID 36962031 - Pág. 45 – fl. 47). Relativamente ao benefício percebido administrativamente, constata-se que a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora é Dor Lombar CID M54.5, conforme perícia médica do INSS realizada  em 14/03/2018 (ID 36962031 - Pág. 48 – fl. 50).

5. O laudo médico pericial judicial também atestou que uma das enfermidades que ensejou a incapacidade laborativa da parte autora é a Dor Lombar CID M54.5. Portanto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que, na data de cessação do benefício administrativo (11/07/2018), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser a data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.

6. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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