
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELISSON ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data do início do benefício deferido seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido.
O INSS, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade.
Contudo, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa a incapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 – fl. 24).
Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010.
Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que na data de cessação do benefício administrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado.
Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Consectários legais
Honorários advocatícios, em favor da parte apelada, majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa a incapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 – fl. 24).
4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010.
5. Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que na data de cessação do benefício administrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator