
POLO ATIVO: EDMUNDO GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032655-81.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado na inicial (fls. 27/29).
Nas razões do recurso, a parte autora sustenta que o requerimento administrativo foi apresentado nos autos. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, com o termo inicial a partir da data indicada pelo perito médico, isto é, 09/2017. Pugna ainda para que o benefício seja mantido até a realização de nova perícia médica (fls. 11/21).
Contrarrazões apresentadas às fls. 05/07.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.......
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/05/2018, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, importante ressaltar que não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado no dia 13/04/2015, conforme se vê do documento de fl. 79, após a cessação do beneficio de auxílio-doença anterior. Vale anotar, ainda, que o laudo médico pericial aponta que a incapacidade é decorrente da progressão da doença.
Nesse sentido, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 19/05/2018, extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar" e "Artrose lombar CID: M54.4; M47.3”. O Perito judicial concluiu que o demandante possui incapacidade parcial e temporária, com data de início a partir de 09/2017 e com tempo estimado de recuperação em 01(um) ano (fls. 69/73).
Verifica-se, portanto, que a conclusão do laudo médico é pela incapacidade parcial e temporária do requerente.
A qualidade de segurado resta comprovada nos autos por meio do extrato do CNIS apresentado, em que se verifica que o apelante recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 14/03/2014 e 02/03/2015 (fl. 22).
Constatada, pois, pela perícia médica, a existência de incapacidade temporária, e demonstrada a qualidade de segurado do autor, faz este jus ao benefício de auxílio-doença.
Acerca do aludido benefício, assim dispõe o artigo 60, caput e § 8º, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Como visto, de acordo com o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, sempre que possível o ato de concessão ou reativação do benefício de auxílio-doença deve fixar o prazo estimado de sua duração. No caso em análise, o Perito indicou o prazo estimado para a recuperação em 01 (um) ano.
À parte autora, entretanto, deve ser garantida a oportunidade de apresentar requerimento administrativo de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia de pagamento até o exame do requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Dessa forma, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.
Do termo inicial do benefício
Quanto à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito, isto é, 09/2017.
Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo (2015), a fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data incapacidade prevista no laudo pericial, em 09/2017.
Sobre o tema, assim decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RAZÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NA DATA EM QUE PLEITEOU O BENEFÍCIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside tanto na comprovação da incapacidade da parte autora como na data de início do benefício e no termo inicial do benefício. 2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a incapacidade é permanente e parcial, sem conseguir estimar sua data de início e fixando um prazo de 180 dias para a recuperação. Afastada a alegação do INSS que entende não ter sido conclusiva a perícia. 5. Quanto ao argumento de que a parte autora continuava a exercer seu labor na data em que alegadamente estaria incapacitada, a alegação do INSS não merece prosperar. Isso porque apesar de o Juízo a quo ter deferido o auxílio-doença, em pedido administrativo o benefício fora negado à parte autora e, ademais, a data de início fora fixada somente em 2018, e a alegação de impedimento remonta à data de 2013. 6. Aplicação ao caso do que fora decidido pela Súmula 72 da TNU e, posteriormente, confirmado pelo STJ no Tema 1.013, de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, o juiz singular fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e a parte autora requer que seja fixado na data do requerimento administrativo. 8. Apesar de o STJ ter, em regra, o posicionamento de não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial, trata-se de situação excepcional, e, no caso, verifica-se que há justificativa, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é posterior à data do requerimento administrativo e que não há como precisar se, na data do ajuizamento da ação, já se encontrava presente. Sendo, dessa forma, forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade e que agiu corretamente o juiz singular. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Quanto aos honorários que foram fixados em 15% na origem, conforme previsão do art. 85, §3 ª, I, não assiste razão ao INSS no pedido para sua redução, uma vez que o magistrado justificou ter arbitrado em percentual acima do mínimo pelo grau de zelo do profissional e, por ser possível estabelecer a verba entre 10% e 15%, e, assim, não há erro na conduta do magistrado. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1009801-93.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do indicada pelo perito judicial (09/2017), pelo prazo 01(um) ano, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de juros de mora e de correção monetária conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
105
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032655-81.2021.4.01.9999
EDMUNDO GOMES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, porque que há comprovação, nos autos, da existência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 01 ( um) ano.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora