
POLO ATIVO: IRENE EMILIA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025728-65.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A parte autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da condição de baixa renda à época do recolhimento das contribuições na alíquota reduzida.
A autora alega ter direito ao benefício requerido, uma vez que preenche os requisitos para o enquadramento como família de baixa renda. Argumenta que a inscrição no CadÚnico seria dispensável.
Assim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou, conforme o caso, o auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025728-65.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos.
Na hipótese, o Juízo a quo rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que esta realizou a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico em momento posterior ao recolhimento das contribuições, de sorte que a sua condição de baixa renda não restou comprovada durante o período de carência.
Embora a inexistência de inscrição retroativa no CadÚnico não obste, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, não há nos autos outros meios de prova que demonstrem tal condição exigida para aproveitamento das contribuições vertidas no percentual de 5% (cinco por cento). Nesse sentido, a autora não tem direito ao benefício postulado.
A propósito do tema:
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025728-65.2022.4.01.9999
APELANTE: IRENE EMILIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO VALIDADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DURANTE O PERÍODO DE RECOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
3. Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos.
4. Na hipótese, o Juízo a quo rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que esta realizou a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico em momento posterior ao recolhimento das contribuições, de sorte que a sua condição de baixa renda não restou comprovada durante o período de carência. Embora a inexistência de inscrição retroativa no CadÚnico não obste, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, não há nos autos outros meios de prova que demonstrem tal condição exigida para aproveitamento das contribuições vertidas no percentual de 5% (cinco por cento). Nesse sentido, a autora não tem direito ao benefício postulado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator