
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018592-17.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Requerimento administrativo de fl. 19 – 06.09.2018.
3. Sentença (fl. 161) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, com DCB em 36 meses. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 170) requerendo a reforma da sentença à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora porquanto o cônjuge detém longos períodos de vínculos urbanos que descaracterizam a qualidade de rurícola da autora. Por fim, alega que há perícias periódicas realizadas pelo INSS que impedem que o benefício seja concedido por 36 meses.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018592-17.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1987, constando a qualidade de lavrador do cônjuge – fl. 20 e certidões de nascimento de prole ocorridos entre 1987, 1988 e 1990, também constando a qualidade de lavrador do cônjuge (fls. 21/23).
A despeito do CNIS de fl. 172 comprovar a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por quase 13 anos, entre 1997 a 2010 e gozo de benefícios previdenciários de natureza urbana, a partir de 2010, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (cf. AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Ainda, a Súmula 41 da TNU assim dispõe: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Portanto, a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do marido importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.
Verifica-se, então, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, na qualidade de segurada especial.
Quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação da data de cessação do benefício (DCB), entendo que a mesma deve ser mantida. Isso porque a perícia (ID 235637550, págs. 132/134) entendeu que se trata de uma doença permanente, degenerativa e progressiva, além disso reconheceu a data do início da incapacidade em 20/11/2017, assim, trata-se de uma doença duradoura, que perdura há anos, sendo razoável que a DCB se dê em 36 (trinta e seis meses).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018592-17.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000929-51.2019.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. AFASTADO. PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE 36 MESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação da data de cessação do benefício (DCB), entendo que a mesma deve ser mantida. Isso porque a perícia (ID 235637550, págs. 132/134) entendeu que se trata de uma doença permanente, degenerativa e progressiva, além disso reconheceu a data do início da incapacidade em 20/11/2017, assim, trata-se de uma doença duradoura, que perdura há anos, sendo razoável que a DCB se dê em 36 (trinta e seis meses).
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA