
POLO ATIVO: JANEIDE TEODORO DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S e JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o autor postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data da data da cessação do auxílio-doença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB na data da data da cessação do auxílio-doença, em 21/09/2017.
A doença que enseja o atual recebimento do benefício, conforme consta do laudo pericial, é a espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, entre 01/05/2014 e 21/09/2017. Acessando o CNIS da parte autora verifica-se que ocorreram perícias anteriores a 2013 por conta de um tumor ósseo na mão. Houve uma perícia, em janeiro de 2013, que registrou um diagnóstico de leiomioma de útero. Não consta o laudo médico administrativo que concluiu pela incapacidade laborativa ensejadora da concessão desse benefício em 2014. Após esse período, há o registro de uma perícia, em março de 2018, cujo diagnóstico foi de CID: M.85: outros transtornos da densidade e estrutura ósseas.
Consta dos autos laudos médicos particulares, de 2018, 2019 e 2020, referindo patologia na coluna vertebral.
O conjunto probatório é indicativo de que o benefício de auxílio-doença concedido entre 2014 e 2017 se deu por motivo diverso da patologia ensejadora do benefício ora concedido, com DID e DII fixadas, pelo perito judicial, em 2020.
O Juízo fixou a DIB na DER, em 08/11/2019. Nada a reparar na sentença de piso.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009992-41.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001163-85.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JANEIDE TEODORO DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S e JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA RURAL. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB na data da data da cessação do auxílio-doença.
2. A doença que enseja o recebimento do benefício, ora concedido, é a espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar.
3. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, entre 01/05/2014 e 21/09/2017. Acessando o seu CNIS verifica-se que ocorreram perícias anteriores a 2013 por conta de um tumor ósseo na mão. Houve uma perícia, em janeiro de 2013, que registrou um diagnóstico de leiomioma de útero. Após esse período, há o registro de uma perícia, em março de 2018, também se referindo a dores ósseas na mão. Não consta o laudo médico administrativo que concluiu pela incapacidade laborativa ensejadora da concessão desse benefício em 2014.
4. O conjunto probatório é indicativo de que o benefício de auxílio-doença concedido entre 2014 e 2017 se deu por motivo diverso da patologia ensejadora do benefício ora concedido. Mais ainda, a DID e DII foram fixadas, pelo perito judicial, em 2020.
5. O Juízo fixou a DIB na DER, em 08/11/2019. Nada a reparar na sentença de piso.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora.
7. Apelação desprovida.