
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, pelo prazo de um ano.
Em suas razões (id 165425367, fl. 17), aduz o INSS que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A autora apresentou contrarrazões (id 165425367, fl.7).
É o relatório.

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade parcial e permanente.
Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual (id 165425367, fl. 16), razão pela qual seria indevida a concessão do benefício auxílio-doença.
Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial de id 165425369 que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso (itens III, IV e V, fl. 3).
Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresenta formação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.
Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM LOJA DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual, razão pela qual seria indevida a concessão do auxílio-doença.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso.
4. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresenta formação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
6. Recurso do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator