Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. TERMO FINAL FIXADO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1005517-76.2020.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DCB. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. TERMO FINAL FIXADO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita ao termo final do benefício. 3. O fato de a autora ter retornado algumas vezes ao médico após a cirurgia para acompanhamento não significa que o pós operatório tenha sido complexo ou que ela tenha estado, durante o tempo abrangido por tais "retornos", incapacitada para o trabalho. A necessidade de acompanhamento médico ou uso de remédios é o esperado na situação de transplante e não se confunde com incapacidade laboral, não havendo elementos nos autos que levem a tal conclusão. 4. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005517-76.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 18/08/2024, DJEN DATA: 18/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005517-76.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001717-58.2018.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EQUENIA KESIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATAS DA SILVA ALVES - RO6882-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005517-76.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EQUENIA KESIA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio doença de 14.09.2017 a 14.01.2018.

Em suas razões, a apelante afirma que a incapacidade laboral perdurou até 22.01.2019 e pede a alteração da sentença no tocante ao termo final do benefício.  

Sem contrarrazões.  

A apelante apresentou sustentação oral em vídeo.

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005517-76.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EQUENIA KESIA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor pelo período de 120 dias.  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao termo final do benefício.  

De acordo com as informações constantes dos autos, a parte autora, nascida em 1994, realizou cirurgia de transplante de córnea em 14.09.2017. Em perícia realizada em julho de 2019, o expert nomeado pelo Juízo afirmou que a autora encontrava-se apta a realizar suas atividades profissionais.  Ao responder ao quesito 13, especificamente, que indagava se a periciada esteve incapacitada para exercer sua profissão habital por algum período de tempo antes da realização da perícia, respondeu: “Sim. Durante o período pós-operatório, até receber alta clínica do médico assistente”.

À vista de tal informação, o juízo a quo assim decidiu:

“A perícia médica judicial não apontou precisamente o período pelo qual a requerente esteve incapacitada, atestando somente que a incapacidade se deu no período pós-operatório até o recebimento de alta clínica do médico assistente. Não há nos autos documento indicando quando foi dada a alta médica da requerente e quando o pós-operatório se finalizou. No entanto, no ID n. 22133996 foi juntada “receita clínica” do médico da autora atestando que após uma semana da cirurgia ela já poderia retomar suas atividades físicas, circunstância que indica que se tratou de pós-operatório de pequena duração. Levando-se em consideração esses aspectos e não tendo sido possível o perito precisar exatamente a data da cessação da incapacidade, resta inviável fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º do art. 60 da Lei 8.213/91). Em sendo assim, por força do disposto no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício cessará após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do termo inicial (14/09/2017). Portanto, o termo final deverá ser o dia 14/01/2018”

A parte autora, em sede de apelação, afirma que o pós operatório foi longo e complexo, vez que necessitava de retornos sucessivos, e que, nesse período, fazia uso frequente de remédios e colírios. Sustenta que o último retorno pós operatório foi agendado para 22 de janeiro de 2019, data que deve ser considerada como DCB.

A irresignação não merece acolhida. O fato de a autora ter retornado algumas vezes ao médico após a cirurgia para acompanhamento não significa que o pós operatório tenha sido complexo ou que ela tenha estado, durante o tempo abrangido por tais “retornos”, incapacitada para o trabalho. A necessidade de acompanhamento médico ou uso de remédios é o esperado na situação de transplante e não se confunde com incapacidade laboral, não havendo elementos nos autos que levem a tal conclusão.

Do contrário, há relatório médico acostado à inicial, emitido em dezembro de 2017, que afirma o transcurso positivo do pós operatório.    

Nessa linha, o juízo sentenciante, à vista das informações constantes dos autos, definiu, com acerto, a DCB em 14.01.2018, considerando o prazo de 120 dias previsto em lei.   

Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005517-76.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EQUENIA KESIA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DCB. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. TERMO FINAL FIXADO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).  

2. Controvérsia restrita ao termo final do benefício.  

3. O fato de a autora ter retornado algumas vezes ao médico após a cirurgia para acompanhamento não significa que o pós operatório tenha sido complexo ou que ela tenha estado, durante o tempo abrangido por tais “retornos”, incapacitada para o trabalho. A necessidade de acompanhamento médico ou uso de remédios é o esperado na situação de transplante e não se confunde com incapacidade laboral, não havendo elementos nos autos que levem a tal conclusão.

4. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  

5. Apelação da parte autora não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!