
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIANE SOARES DOS SANTOS - MA18054-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004716-42.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica administrativa, afastando o instituto da alta programada.
Em suas razões, o apelante argumenta que o instituto da alta programada possui respaldo legal, e que o benefício teria sido cessado pela inércia do impetrante. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004716-42.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia.
Inicialmente, não que se falar em inadequação da via eleita quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos produzidos com a inicial.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, sem a realização de perícia médica prévia.
A denominada “Alta Programada, determina a suspensão dos benefícios previdenciários após o cumprimento do prazo fixado judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), salvo quando houver pedido de prorrogação, em que deverá ser mantido até seu julgamento ou até a realização da perícia médica.
A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 62, parágrafo único, dispõe que o auxílio-doença "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Não se discute a possibilidade de revisão administrativa, eis que, conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, sendo dever do INSS rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, co, o objetivo de verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento.
A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.
Assim, pela da nova sistemática, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deverá ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Entretanto, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não é possível o cancelamento do benefício previdenciário pelo instituto da alta médica programada, sem que ocorra a perícia médica prévia, para atestar a capacidade da parte autora, sob pena de ofender a ampla defesa e o contraditório. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
No presente caso, a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho com DIB em 06/08/2018 e DCB em 29/08/2020, sem a prévia realização de perícia.
Ademais, conforme ponderado pelo juízo a quo, "a cessação do benefício em questão se deu durante a pandemia de COVID-19, bem assim quando vigentes vários atos infralegais autorizando prorrogações automáticas dos benefícios de auxílio-doença, até que fosse regularizado o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social".
Logo, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora a segurança, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização de perícia médica administrativa, a ser agendada pela autarquia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Honorários incabíveis.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004716-42.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial de sentença que ratificando a liminar, concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o agendamento e realização de perícia médica administrativa .
2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.
3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições do segurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.
4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.
5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade do segurado.
6. No caso dos autos, a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com DIB em 06/08/2018, tendo sido cessado em 29/08/2020, sem a prévia realização de perícia. Neste ponto, o juízo a quo ponderou que , "a cessação do benefício em questão se deu durante a pandemia de COVID-19, bem assim quando vigentes vários atos infralegais autorizando prorrogações automáticas dos benefícios de auxílio-doença, até que fosse regularizado o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social".
7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de perícia médica administrativa.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA