
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ANDRADE BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003101-10.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANDRADE BARBOSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança contra a sentença que concedeu a segurança para determinar o reagendamento da perícia médica em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco).
O INSS suas razões recursais (ID 308508010) postula a declaração de ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide, ao argumento de que não possui mais competência para realizar perícias médicas desde a edição da MP n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019. Aduz que tais atividades passaram a ser desempenhadas pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que está subordinada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Assim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, para desconstituir a necessidade o INSS em agendar perícia médica.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 308508013).
Parecer ministerial sem pronunciamento acerca do mérito da demanda.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003101-10.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANDRADE BARBOSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o apelante demonstrar que a competência de dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).
Ademais, a atividade de realização de perícias médicas está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia, que é a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).
Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003101-10.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANDRADE BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
3. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).
4. Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).
5. Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora