
POLO ATIVO: VANESSA CARLA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026042-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5268417-17.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANESSA CARLA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Requer a autora a concessão de auxílio doença “parental” pelo fato de necessitar cuidar de sua prole, situação que a obsta de trabalhar.
O pedido foi julgado extinto sem exame de mérito
Recorre a autora pedindo a reforma da sentença, alegando que sua filha já possuía todas as condições para receber o benefício de pensão especial, haja vista que acometida de Microcefalia.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.

PROCESSO: 1026042-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5268417-17.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANESSA CARLA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido extinto sem análise de mérito o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez parental).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o pedido não procede porque é ausente o substrato legal. A Lei Previdenciária ampara o segurado, não havendo previsão de benefício por invalidez “parental” ou aos segurados que deixaram de exercer suas atividades para dedicar-se aos cuidados de familiar doente e dependente do segurado.
No mesmo sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0003417-96.2015.4.03.6310/SP RELATOR: JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA REQUERENTE: DEUZA PEREIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. INCAPACIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO E NÃO DO PRÓPRIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 195, § 5º, DA CRFB.1. NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO PRÓPRIO SEGURADO, NÃO HAVENDO AMPARO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA INCAPACIDADE DE UM DE SEUS DEPENDENTES. 2. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juíz Relator. Porto Alegre, 27 de junho de 2019. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
Portanto, não havendo supedâneo legal, e por não ser a autora incapaz pela legislação previdenciária, a improcedência do pedido é a medida que se impõe no caso em tela.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026042-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5268417-17.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANESSA CARLA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL. INCAPACIDADE DE DEPENDENTE DE SEGURADO E NÃO DO PRÓPRIO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART 195, § 5º, DA CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pressupõe a verificação da incapacidade laborativa do próprio segurado, não havendo amparo legal para a sua concessão com base exclusivamente na incapacidade de um de seus dependentes
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator