
POLO ATIVO: IVO BATALHA DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035439-31.2021.4.01.9999
APELANTE: IVO BATALHA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício por incapacidade auxílio-doença.
A parte autora postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício: aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035439-31.2021.4.01.9999
APELANTE: IVO BATALHA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Segundo a perícia médica, o autor, nascido em 1972, sem escolaridade e com histórico profissional apenas como “oleiro”, tem incapacidade permanente e multiprofissional, só podendo exercer atividades que não necessitem de esforço físico moderado ou intenso.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a idade, a escolaridade, o histórico profissional e as limitações físicas do autor, deve-se reconhecer que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pela parte.
Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepção do auxílio-doença judicialmente concedido.
Dos Juros e correções
A sentença do Juízo de origem já fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035439-31.2021.4.01.9999
APELANTE: IVO BATALHA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Segundo a perícia médica, o autor, nascido em 1972, sem escolaridade e com histórico profissional apenas como “oleiro”, tem incapacidade permanente e multiprofissional, só podendo exercer atividades que não necessitem de esforço físico moderado ou intenso.
4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
5. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a idade, a escolaridade, o histórico profissional e as limitações físicas do autor, deve-se reconhecer que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
6. Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pela parte. Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepção do auxílio-doença judicialmente concedido.
7. Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator