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AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia. 2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito. 3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições do segurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade. 4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei. 5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade do segurado. 6. No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da data de cessação do benefício (31.05.2020) e tenha requerido novo exame, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das perícias presenciais. 7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até a realização de perícia médica administrativa. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001851-82.2020.4.01.3301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001851-82.2020.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001851-82.2020.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDVALDO DE ABREU SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIMITRI SANTOS DE ANDRADE - BA40691-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001851-82.2020.4.01.3301

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO DE ABREU SOARES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, concedeu a segurança para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica administrativa.                                                                 

Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma do julgado para que seja fixada data certa para a cessação do benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001851-82.2020.4.01.3301

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO DE ABREU SOARES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia. 

Inicialmente, não que se falar em inadequação da via eleita quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos produzidos com a inicial. 

A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica prévia.

A denominada “Alta Programada, determina a suspensão dos benefícios previdenciários após o cumprimento do prazo fixado judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), salvo quando houver pedido de prorrogação, em que deverá ser mantido até seu julgamento ou até a realização da perícia médica.

A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 62, parágrafo único, dispõe que o auxílio-doença "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".

Não se discute a possibilidade de revisão administrativa, eis que, conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, sendo dever do INSS rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, co, o objetivo de verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. 

A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, e,  na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.

Assim, pela da nova sistemática, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deverá ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

Entretanto, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não é possível o cancelamento do benefício previdenciário pelo instituto da alta médica programada, sem que ocorra a perícia médica prévia, para atestar a capacidade da parte autora, sob pena de ofender a ampla defesa e o contraditório. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da  data de cessação do benefício 31.05.2020, e tenha requerido nova perícia, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das perícias presenciais.

O juízo de origem, ao analisar a questão, assim se manifestou:

“De fato, houve autorização do governo para prorrogação automática dos benefícios de auxílio doença durante a pandemia, na forma da Portaria 552 de 29/04/2020, por até 06 vezes.

O autor comprovou nos autos que seu último pedido de prorrogação foi feito em 23/03/2020, sendo que o benefício lhe foi concedido, nessa ocasião, para o período de 13/05/2020 a 31/05/2020 (ID 266010858).

Entretanto, além de já estar vigente a portaria supra indicada, o exíguo prazo de 17 dias de vigência do benefício é insuficiente para que a parte impetrante realize novo pedido de prorrogação (teria apenas 02 dias para fazer isso, já que é necessário que o pedido seja feito com 15 dias de antecedência ao termo final indicado).

Apesar disso, o impetrante também apresentou nos autos agendamento para realização de nova perícia em 04/05/2020 (ID 266010867), não havendo que se falar em ausência de pedido de prorrogação.”

Logo, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora a segurança, determinando a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de perícia médica administrativa, a ser agendada pela autarquia.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 

Honorários incabíveis.

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001851-82.2020.4.01.3301

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO DE ABREU SOARES


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia. 

2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.

3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições do segurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade. 

4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.

5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade do segurado.

6. No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da data de cessação do benefício (31.05.2020) e tenha requerido novo exame, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das perícias presenciais.

7.  Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até a realização de perícia médica administrativa.

8. Apelação e remessa oficial desprovidas.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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