
POLO ATIVO: MIGUEL PINHEIRO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014162-20.2020.4.01.3200
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da ausência dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de benefício previdenciário (fls. 208/210)¹.
Nas suas razões, a apelante sustenta a comprovação da sua incapacidade através dos laudos médicos apresentados, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 30/3/2016 (fls. 214/228).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 23/8/1987, ingressou em juízo em 14/8/2020 postulando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 30/3/2016.
O extrato do CNIS apresentado as fls. 80/84, contém o registro de que o requerente efetuou recolhimentos ao regime previdenciário, na condição de empregado nos períodos de 13/3/2009 a 5/12/2009, 21/7/2015 a 11/3/2016, 1/7/2016 a 24/12/2016, 19/2/2018 a 9/4/2019 e de 1/7/2019 a 3/2/2020 (fls. 80/84).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, apresenta o diagnóstico de “M16.5 Outras coxartroses pós traumáticas; M54.4 - Lumbago com ciática”, tendo o perito afirmado que tais moléstias ocasionam inaptidão temporária do autor, desde 9/9/2021, concluindo pela necessidade de afastamento das suas atividades laborais por 180 dias, para nova reavaliação.
Nos termos do art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
No caso sob exame, em que pese o perito tenha estimado o início da incapacidade em setembro de 2021, é possível concluir, pelos demais documentos médicos trazidos aos autos, tais como os laudos de fls. 57/61 e 81, que a incapacidade já havia se iniciado no ano de 2016, ocasião em que o autor formulou o primeiro requerimento administrativo.
Assim sendo, constata-se que, nesta ocasião, o autor era filiado ao RGPS, na qualidade de empregado.
Constatada pela perícia a existência de incapacidade temporária e demonstrada a qualidade de segurado, a parte recorrente faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No que se refere ao prazo de duração do benefício, assim dispõe o artigo 60, caput e §8º da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."
Assim sendo, o prazo de duração do benefício será aquele indicado no laudo, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias.
À parte autora deve, entretanto, ser garantida a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação do seu pagamento, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 14/8/2020, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal de todas as parcelas vencidas no período anterior a 14/8/2016, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, no que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/3/2016, pelo prazo de 180 dias a contar do laudo pericial (29/10/2021), observada a prescrição qüinqüenal.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
139APELAÇÃO CÍVEL (198)1014162-20.2020.4.01.3200
MIGUEL PINHEIRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/3/2016, pelo prazo de 180 dias a contar do laudo pericial (29/10/2021), observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora