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AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1004373-62.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS. 3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de doença de Parkinson, hipotireoidismo e histórico de trombose venosa profunda, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que a incapacidade laboral da parte autora sobreveio em 25/09/2020 (ID 296794522 - Pág. 8 fl. 45). 4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que a apelada ingressou no RGPS em 11/2018 na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/11/2018 a 31/08/2021 (ID 96785560 - Pág. 8 fl. 8). 5. A perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 2018, sem precisar o mês. Portanto, não é possível determinar se a moléstia é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS. Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero no presente caso e auferir que a enfermidade não é preexistente. Todavia, de toda forma, mesmo que assim não fosse, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, pois a doença ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 25/09/2021. Tal circunstância autoriza a concessão de benefício por incapacidade nos casos de doença preexistente, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (25/09/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS. Relativamente à carência, a autora, portadora de doença de Parkinson, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício, fazendo jus à aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo de origem. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 8. Apelação do INSS desprovid (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004373-62.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004373-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5398115-84.2021.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARGARIDA GETRUDE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-62.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GETRUDE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o auxílio-doença.

O INSS postula a reforma da sentença alegando doença preexistente. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-62.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GETRUDE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

No presente caso, houve o deferimento, pelo Juízo de origem, de aposentadoria por invalidez à parte autora.

O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que o início da doença da autora é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.

Da incapacidade da parte autora

Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de doença de Parkinson, hipotireoidismo e histórico de trombose venosa profunda, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora.

O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que a incapacidade laboral da parte autora sobreveio em 25/09/2020 (ID 296794522 - Pág. 8 – fl. 45).

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

Da qualidade de segurada da parte autora

Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que a apelada ingressou no RGPS em 11/2018 na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/11/2018 a 31/08/2021 (ID 96785560 - Pág. 8 – fl. 8).

A perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 2018, sem precisar o mês. Portanto, não é possível determinar se a moléstia é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS. Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero no presente caso e concluir que a enfermidade não é preexistente.

Todavia, de toda forma, mesmo que assim não fosse, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, pois a doença ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 25/09/2021. Tal circunstância autoriza a concessão de benefício por incapacidade nos casos de doença preexistente, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (25/09/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS.

Relativamente à carência, a autora, portadora de doença de Parkinson, é dispensada de seu cumprimento, segundo a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. In verbis:

“Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício, fazendo jus à aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo de origem.

Dos consectários legais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-62.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GETRUDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.

3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de doença de Parkinson, hipotireoidismo e histórico de trombose venosa profunda, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que a incapacidade laboral da parte autora sobreveio em 25/09/2020 (ID 296794522 - Pág. 8 – fl. 45).

4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que a apelada ingressou no RGPS em 11/2018 na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/11/2018 a 31/08/2021 (ID 96785560 - Pág. 8 – fl. 8).

5. A perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 2018, sem precisar o mês. Portanto, não é possível determinar se a moléstia é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS. Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero no presente caso e auferir que a enfermidade não é preexistente. Todavia, de toda forma, mesmo que assim não fosse, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, pois a doença ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 25/09/2021. Tal circunstância autoriza a concessão de benefício por incapacidade nos casos de doença preexistente, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (25/09/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS. Relativamente à carência, a autora, portadora de doença de Parkinson, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício, fazendo jus à aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo de origem.

7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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