
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DERIVALDO DUDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEI DONA - RO377-B
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002646-44.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio doença à parte autora, desde a data do indeferimento do pedido administrativo – 07/06/2017.
Em suas razões, o INSS sustentou a ausência de incapacidade tendo em conta que a parte autora trabalhou durante o período abrangido pela concessão do benefício previdenciário.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002646-44.2018.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprido o período de carência (12 contribuições), salvo nas hipóteses previstas nos art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência; incapacidade parcial e temporária para o trabalho; e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à análise da ausência de incapacidade tendo em conta o exercício de atividade remunerada concomitante.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste TRF da 1ª Região é no sentido de ser indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. O retorno ao trabalho, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido.
Trago à colação precedentes desta Corte Regional, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS EVENTUALMENTE LABORADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte 3. A sentença exequenda, confirmada por este Tribunal, à luz dos documentos acostados aos autos, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sem autorizar quaisquer descontos relativos aos períodos eventualmente laborados. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito. 4. No caso dos autos, corroborou a necessidade de prestação eventual de labor, mesmo depois de atestada a incapacidade, o fato de o benefício apenas ter sido implantado pelo INSS em 02/2014. Portanto, não procede a pretensão da autarquia de dedução de períodos supostamente trabalhados pelo autor até 16/11/2011, visto que não autorizados no título judicial. 5. Apelação do INSS desprovida.”
(AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O CANCELAMENTO INCORRETO PELO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Embora não se possa receber concomitantemente salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que faz jus. 3. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. (Cf. PediLEF 2008725200413161, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1.). 4. A correção monetária e os juros devem incidir sobre as parcelas em atraso do benefício deferido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 12.427/1996). 6. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.”
(AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na súmula nº 72, a qual dispõe: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou”.
Outrossim, a matéria é objeto do tema repetitivo nº 1013, do STJ, tendo a 1ª Seção da Corte Superior firmado a seguinte tese, in verbis:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Na hipótese, não merece prosperar as alegações do apelante relativamente à ausência de incapacidade ante o labor concomitante durante a incapacidade reconhecida pelo juízo a quo.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002646-44.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERIVALDO DUDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI DONA - RO377-B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM A ALEGADA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. SÚMULA 72 TNU. TEMA 1.033 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O recurso de apelação versa sobre a ausência de incapacidade tendo em conta o exercício de atividade remunerada concomitante durante a incapacidade.
2. Incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência; incapacidade parcial e temporária para o trabalho; e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à análise da ausência de incapacidade tendo em conta o exercício de atividade remunerada concomitante durante a incapacidade.
3. O retorno ao trabalho, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido.
4. Entendimento em consonância com a súmula nº 72 da TNU, a qual dispõe: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou"; e com o tema repetitivo nº 1013, do STJ, in verbis: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator