Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. 3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além de hérnia discal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem. 5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada. 6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024007-49.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024007-49.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5570346-02.2019.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANE RODRIGUES GODOI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024007-49.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE RODRIGUES GODOI

Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.

O INSS postula a reforma da sentença alegando incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao RGPS.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024007-49.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE RODRIGUES GODOI

Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

No presente caso, houve o deferimento, pelo Juízo de origem, de aposentadoria à parte autora. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.

Da incapacidade total e permanente decorrente de agravamento da enfermidade

Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora.

Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito “f”, que: “Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além de hérnia discal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual” (ID 80237036 - Pág. 40 – fl. 42).

O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020.

Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença.

Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

Da qualidade de segurada da parte autora

Verifica-se através do extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017 (ID 80237036 - Pág. 56 – fl. 58).

Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. 

Deve-se observar, ainda, que a incapacidade laboral da autora também é decorrente de hérnia discal lombar.

Na verdade, foi o quadro de saúde relacionado à coluna lombar e vertebral que ensejou o requerimento de concessão de auxílio-doença ao INSS, realizado em 12/09/2019 e indeferido pela autarquia demandada. Conforme comprovam o atestado emitido por médico particular em 06/08/2019, recomendando o afastamento da autora do trabalho, e o exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 01/08/2019, que concluiu que a apelada possui alterações degenerativas espondilodiscais com hérnia discal (ID 80237036 - Pág. 3 – fl. 5).

Não há provas de incapacidade, relacionadas ao quadro de saúde da coluna lombar anteriores a 06/08/2019. Além disso, é de se considerar que se trata de doença degenerativa que progride ao longo dos anos.

Portanto, relativamente ao quadro de saúde da moléstia lombar, que ensejou a incapacidade laboral da parte autora, conforme comprovado pelo relatório médico datado de 06/08/2019 e exames, é certo que essa incapacidade da parte autora não é anterior ao seu reingresso no RGPS, ocorrido em 01/03/2017.

Assim, mesmo que houvesse incapacidade anterior ao ingresso da apelada no RGPS em decorrência de sequelas da poliomielite, o benefício ainda seria devido, devido à incapacidade laboral posterior causada pelo quadro de saúde da enfermidade lombar.

Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.

Da multa diária

No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 – fl. 72).

Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).

Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.

Dos consectários legais

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a astreinte, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024007-49.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE RODRIGUES GODOI
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.

3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito “f”, que: “Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além de hérnia discal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual” (ID 80237036 - Pág. 40 – fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.

5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 – fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.

6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!