
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DIVINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016407-11.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5507204-54.2018.8.09.0079
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DIVINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer o embargante sejam sanados supostos erros materiais/omissões no r. Acórdão (id 420823751).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 421501686).
É o relatório.

PROCESSO: 1016407-11.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5507204-54.2018.8.09.0079
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DIVINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o INSS – embargante, primeiramente, que:
é de rigor seja sanado o erro material e a omissão apontada, reformando-se, por conseguinte, o v. acórdão embargado neste ponto, EXCLUINDO-SE a parte do acórdão que assinalou que “(...) a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. (...)”, consignando expressamente que os valores recebidos a maior pelo autor à título de AUXÍLIO-DOENÇA (benefício implantado por força da sentença) deverão ser restituídos à autarquia previdenciária, ou melhor, tais valores são repetíveis (id 420823751, fl. 11).
Todavia, quanto ao prazo para o recebimento do benefício, o acórdão embargado bem analisou todos os pontos questionados pela autarquia. Veja-se:
Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial sugeriu reavaliação em 6 meses (quesito ‘p’, id 23109454, fl. 11).
Todavia, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
No presente caso, considerando-se a situação pessoal do periciando, o grau das lesões apuradas bem como a idade do apelado (59 anos), o magistrado sentenciante houve por bem fixar período maior, prazo esse que considerou razoável e “necessário para o tratamento/convalescença ou reabilitação” (id 23109454, fl. 3), razão pela qual improcede o pleito do INSS..
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015 (id 417118893 - grifamos).
O r. voto teve por base jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur318411/false, ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR / DF. Primeira Turma do STF. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Publicado em 08/09/2015)
Portanto, não há qualquer erro material a ser sanado.
Alega ainda o embargante que: “Essa Turma Julgadora do TRF1 não se manifestou sobre questão crucial, referente ao termo inicial da incidência de JUROS DE MORA”. Conforme aduz:
Cumpre frisar que cabe ao Poder Judiciário, em última instância, zelar pelo patrimônio público. E que é de interesse público que seja reconhecida a incidência de juros de mora sobre eventuais parcelas vencidas tão somente a partir da data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, para que esta autarquia não seja obrigada a pagar ao autor valor maior do que aquele realmente devido a este, onerando indevidamente os cofres públicos.
Cumpre recordar que a sentença, data vênia, equivocadamente, s.m.j., determinou a incidência de juros de mora “a partir do vencimento de cada parcela”, em desconformidade com o disposto na Súmula 204 do STJ (id 420823751, fl. 12).
Todavia, compulsando-se os autos, denota-se que essa questão não fora sequer objeto da apelação de id 23109470. Verifico que o embargante pretende, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios.
Alega ainda o embargante que teria ocorrido omissão do acórdão quanto à incidência dos juros de mora. Conforme aduz:
Essa Turma Julgadora do TRF1 também não se pronunciou sobre questão suscitada na Apelação do INSS, e ainda não enfrentada pelo órgão colegiado, referente à necessária aplicação, ao caso vertente, da Lei nº 11.960/2009 (a partir da sua vigência), com relação à incidência de JUROS DE MORA.
Cumpre recordar que o Eg. Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.
Além disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência de juros de mora “(...) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (...)". Nessa linha de orientação (id 420823751, fl. 13).
Todavia, quanto aos juros de mora e correção monetária, esta Nona Turma se manifestou expressamente e exaustivamente acerca do tema. Veja-se:
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Dessa forma, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado (id 417118893 - grifamos).
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pelo desprovimento do recurso.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar matéria claramente discutida no acórdão ou que sequer fora aventada na apelação configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com aplicação de multa.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016407-11.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5507204-54.2018.8.09.0079
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DIVINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator