
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao segurado auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 18/10/2016, pelo prazo de 18 meses a contar da efetiva implantação (fl. 31, da rolagem única).
Em suas razões, alega a apelante que a sentença deveria ser reformada para:
Conceder à recorrente o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto, mantendo as demais condenações da r. sentença, por ser de lídima JUSTIÇA (fl. 22, da rolagem única).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao segurado auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 18/10/2016, pelo prazo de 18 meses a contar da efetiva implantação (fl. 31, da rolagem única).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte autora requerendo fosse a sentença modificada para:
Conceder à recorrente o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto, mantendo as demais condenações da r. sentença, por ser de lídima JUSTIÇA (fl. 22, da rolagem única).
Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Em resposta aos quesitos complementares de fl. 52, da rolagem única, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.
Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista as condições pessoais da apelante. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se:
Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pela autora, existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível o benefício de auxílio doença (fl. 29, da rolagem única).
Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. Em resposta aos quesitos complementares, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.
4. Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista as condições pessoais da apelante.
5. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se: “Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pela autora, existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível o benefício de auxílio doença”.
6. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator